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Academia de Ciências do Estado de São Paulo
Edifício da Antiga Reitoria, 7º Andar, sala 709
Travessa J , Av. Prof. Luciano Gualberto, 374
São Paulo - SP
CEP: 05508-900

Tel/Fax: (11) 3091-4464

ESTATUTO

 

ASSOCIAÇÃO ACADEMIA DE CIÊNCIAS DO ESTADO DE SÃO PAULO

TÍTULO I - DA DENOMINAÇÃO E CONSTITUIÇÃO

CAPÍTULO I - DA ENTIDADE E SEUS FINS

Art.1º- A ASSOCIAÇÃO ACADEMIA DE CIÊNCIAS DO ESTADO DE SÃO PAULO, neste Estatuto designada simplesmente como ACIESP, fundada sob o nome de Academia de Ciências do Estado de São Paulo na cidade de São Carlos em 8 de outubro de 1974, é uma entidade sem fins econômicos com a finalidade de contribuir para o desenvolvimento das ciências básicas e aplicadas particularmente no Estado de São Paulo.

§1º- A ASSOCIAÇÃO tem como nome fantasia: ACADEMIA DE CIÊNCIAS DO ESTADO DE SÃO PAULO (ACIESP);

§2º- A ACIESP terá por sede as salas 709 e 711 no 7º andar do Edifício da Antiga Reitoria situado à Avenida Prof. Luciano Gualberto, 374, Travessa J, Cidade Universitária, São Paulo, SP, CEP 05508-900 e terá por foro a Capital do Estado de São Paulo;

§3º- A ACIESP não realizará nem se associará a atividades políticas ou religiosas de nível nacional ou internacional.

Art.2º- A ACIESP, de acordo com o que dispõe a Constituição Federal, goza de autonomia administrativa quanto a sua organização e funcionamento, e se rege pelas normas legais vigentes no País e segundo as disposições deste Estatuto.

Art.3º- A ACIESP é pessoa jurídica de direito privado sem fins econômicos, sendo indeterminado o seu prazo de duração e funcionamento.

Art.4º- Sendo uma entidade apolítica, sem distinção de raça, cor, gênero ou credo, a ACIESP tem como finalidade:

a) realizar reuniões, simpósios, congressos e conferências científicas em nível estadual, nacional e internacional;

b) auxiliar, por todos os meios a seu alcance, as atividades científicas a que se dediquem seus associados;

c) facultar a organização de cursos de especialização, extensão ou divulgação científica podendo, para tanto, se associar a instituições de educação ou cultura, a agências de fomento e a órgãos de comunicação;

d) organizar, assessorar, dirigir ou acompanhar projetos de investigação científica ou de caráter cultural, quando de interesse para o desenvolvimento da ciência;

e) organizar premiações a jovens estudantes, cientistas, laboratórios, grupos e instituições de atividades de divulgação das ciências.

Parágrafo Único - As normas para consecução dos princípios fixados neste Artigo serão prescritas nos Regulamentos, Regimentos, Resoluções, Portarias e Avisos.

Art.5º- A ACIESP poderá manter uma seção gráfica para impressão de circulares, anais de reuniões científicas e outros itens como monografias, cadernos de provas de olimpíadas de matemática.

Art.6°- A ACIESP procurará organizar e enriquecer biblioteca especializada em livros e documentos sobre a história da ciência, particularmente brasileira.

Art.7º- A ACIESP não realizará e nem se associará a atividades científicas ou tecnológicas de caráter bélico, atividades anéticas não-éticas ou antiéticas ou que venham destruir o equilíbrio ecológico ou reservas naturais biológicas.

Art.8º- A ACIESP poderá realizar convênios, contratos ou acordos com instituições públicas ou privadas de caráter estadual, nacional ou internacional para a realização de projetos, estudos e outras atividades de natureza técnico-científica ou cultural.

§1º- A ACIESP procurará manter estreitos vínculos com associações científicas, educacionais e culturais do País especialmente com a Academia Brasileira de Ciências e com a Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência;

§2º- A ACIESP procurará manter estreita colaboração e cooperação com entidades congêneres de outros países que procuram o progresso da ciência e o bem estar da humanidade.

§3º- A ACIESP procurará manter estreita colaboração: com o Governo do Estado de São Paulo em particular com a FAPESP e outros órgãos encarregados de planejar, orientar, avaliar, executar e financiar o Sistema Estadual de Ciência e Tecnologia, de forma a levar às autoridades públicas a opinião das lideranças científicas do Estado de São Paulo congregadas na ACIESP.

Art.9º- A ACIESP instalará sedes regionais em São Carlos, Ribeirão Preto, Campinas e Piracicaba.

§1º- A ACIESP, por decisão do Conselho Diretor, poderá instalar sedes regionais em outros centros universitários do Estado de São Paulo.

§2º- Cada sede regional será dirigida por um Diretor Regional, eleito pelos Membros Titulares cadastrados na respectiva sede regional, em eleição organizada pela Diretoria Executiva.

CAPÍTULO II - DA ORGANIZAÇÃO

Art.10º- A ACIESP é constituída por pessoas físicas eleitas pelos Membros Titulares e que tiverem sido indicadas para eleição pela Comissão de Seleção, conforme disposto no artigo 15.

Art.11º- A organização e o funcionamento da ACIESP, respeitado o disposto neste Estatuto, obedecerão às normas constantes do regulamento geral e atos necessários e legislação vigente.

Art.12º- As obrigações contraídas pela ACIESP não se estendem aos associados, nem lhes criam vínculo de solidariedade. Suas rendas e recursos financeiros, inclusive provenientes das obrigações que assumir, serão exclusivamente empregados na realização de suas finalidades.

CAPÍTULO III - DAS PUBLICAÇÕES DA ACIESP

Art.13º- A ACIESP fará publicar sob a forma de volumes periódicos ou independentes, trabalhos científicos apresentados em reuniões ordinárias, simpósios, congressos e conferências nacionais e internacionais por ela organizados ou co-patrocinados.

§1º- As publicações serão da responsabilidade da Diretoria Executiva da ACIESP assessorada, se necessário, por Comissão Editorial indicada pelo Conselho Diretor.

§2º- As publicações da ACIESP poderão ser vendidas ou intercambiadas de forma a proporcionar fundos destinados à sua continuidade.

TÍTULO II - DOS ASSOCIADOS

CAPÍTULO I - CLASSIFICAÇÃO

Art.14º- A ACIESP terá as seguintes categorias de associados:

a) Membros Titulares;

b) Membros Correspondentes nacionais e estrangeiros;

c) Membros Associados;

d) Membros Eméritos;

e) Membros Benfeitores.

§1º- Não haverá limitação de número de membros de qualquer categoria;

§2º- Os Membros Titulares e Associados integrarão uma das seguintes áreas: a) Biociências; b) Ciências Aplicadas; c) Física; d) Geociências; e) Matemática; e f) Química.

Art.15º- Os Membros Titulares e Associados serão cientistas radicados no Estado de São Paulo, de consagrado conceito nacional e internacional.

§1º- As propostas para novos Membros Titulares ou Membros Associados deverão ser assinadas por dois Membros Titulares em formulário próprio e serão submetidas a uma Comissão de Seleção indicada pelo Conselho Diretor.

§2º- A qualidade de associado é pessoal e intransferível.

Art.16º- Os Membros Correspondentes nacionais e estrangeiros serão cientistas de consagrado conceito nacional e internacional radicados em outros Estados do País ou no exterior e que hajam contribuído para o desenvolvimento científico no Estado de São Paulo ou por excepcionais contribuições à Ciência.

Parágrafo único- As propostas e seleção de Membros Correspondentes serão feitas na forma prevista no parágrafo único do artigo anterior.

Art.17º- Membros Eméritos serão aqueles Membros Titulares que tenham prestado relevantes e excepcionais serviços à ACIESP, à Ciência nacional e internacional.

Parágrafo único- A proposta para a concessão do título de Emérito deverá ser subscrita pela maioria absoluta dos Membros Titulares ou proposta unânime do Conselho Diretor e aprovada em Assembléia Geral.

Art.18º- Membros Benfeitores serão pessoas ou instituições públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, que fizerem doações ou contribuições valiosas à ACIESP, propostos e aprovados pelo Conselho Diretor.

CAPÍTULO II - DIREITOS E DEVERES

Art.19º- São direitos dos associados da ACIESP:

a) freqüentar reuniões promovidas ou co-patrocinadas pela ACIESP;

b) receber as publicações oficiais da ACIESP;

c) votar quando convocado pelo Presidente da ACIESP;

d) gozar das vantagens que lhe forem proporcionadas pelo presente Estatuto.

§1º- Os associados de que tratam as alíneas b, d e e do Art. 14º não têm direito a voto.

§2º- Os associados de que trata a alínea c do Art. 14 não terão direito a voto na eleição de novos associados e na de Membros do Conselho Diretor.

§3º- Os associados poderão solicitar sua desfiliação da ACIESP mediante requerimento escrito dirigido ao Presidente que despachará o pedido e comunicará o fato em reunião do Conselho Diretor.

Art.20º- São deveres dos associados da ACIESP:

a) cumprir as disposições estatutárias;

b) acatar e prestigiar os atos e decisões da Direção da ACIESP;

c) pagar a anuidade estipulada pelo Conselho Diretor por proposta da Diretoria Executiva;

d) manter seu cadastro atualizado junto à Diretoria Executiva.

Parágrafo único- Os Membros Correspondentes, Eméritos e Beneméritos estão isentos de pagamento da anuidade.

TÍTULO III - DOS PODERES E ÓRGÃOS INTERNOS

CAPÍTULO I - DOS PODERES E ÓRGÃOS INTERNOS

Art.21º- São poderes da ACIESP:

a) o Conselho Diretor;

b) o Presidente;

c) a Diretoria Executiva;

d) a Assembléia Geral;

e) o Conselho Fiscal.

Art.22- A Direção da ACIESP será exercida por um Conselho Diretor e por uma Diretoria Executiva.

CAPÍTULO II - DO CONSELHO DIRETOR

Art.23º- O Conselho Diretor será constituído por Membros Titulares e terá a seguinte composição:

a) três Membros, independentemente das áreas a que pertençam, eleitos pelo conjunto dos Membros Titulares;

b) seis Membros, um de cada área a que se refere o § 2º do artigo 14º, eleitos pelos Membros Titulares cadastrados nas respectivas áreas;

c) Presidente;

d) Vice-Presidente;

e) Diretor Executivo;

§ 1º- O mandato dos membros referidos nas alíneas a e b será de dois anos, permitida uma recondução sucessiva

§ 2º- Cada membro eleito para o Conselho Diretor terá um Suplente, eleito conforme o referido no "caput"nas alíneas a e b deste artigo.

§ 3º- O Presidente e o Vice-Presidente serão escolhidos dentre os Membros Titulares da Academia pelo Conselho Diretor para um mandato de dois anos, permitida uma recondução sucessiva.

§ 4º- Na eventualidade de que o Presidente ou o Vice-Presidente sejam escolhidos dentre os membros do Conselho Diretor, assumirão a representação no Conselho os respectivos suplentes.

Art.24º- Compete ao Conselho Diretor:

a) escolher o Presidente e o Vice-Presidente;

b) analisar e decidir sobre atividades propostas pelo Presidente, membros do Conselho Diretor ou outros associados da ACIESP e aprovar programas de atividades anual e plurianual;

c) escolher o Diretor Executivo;

d) aprovar o orçamento anual ou plurianual encaminhado pela Diretoria Executiva;

e) realizar ou fazer realizar análise para eventual aprovação do relatório das atividades e das prestações, de contas apresentadas pela Diretoria Executiva;

f) organizar a lista de candidatos às diferentes categorias de associados apresentados pela Comissão de Seleção ou pela Diretoria Executiva, para eleição pela Assembléia Geral;

g) dar posse aos novos associados da ACIESP;

h) dar cumprimento às disposições estatutárias e decidir os casos omissos.

CAPÍTULO III - DO PRESIDENTE

Art.25º- Compete ao Presidente da ACIESP:

 I- cumprir e fazer cumprir as Leis, o Estatuto e o Regimento Interno da ACIESP;

II- representar a ACIESP pessoalmente ou por mandato seu, em juízo ou fora dele, ou designar, expressamente, quem a represente em seu nome;

III- presidir as reuniões do Conselho Diretor;

IV- presidir as sessões da ACIESP;

V- presidir a Assembléia Geral;

VI- nomear o Diretor Executivo escolhido pelao Conselho Diretor Assembléia Geral.

VII- exercer as funções executivas e administrativas estabelecidas nas leis e demais normas vigentes;

VIII- apresentar anualmente à Assembléia Geral relatório administrativo e ao Conselho Fiscal uma exposição sucinta do movimento econômico, financeiro e administrativo acompanhado do balanço geral, tudo correspondendo ao exercício anterior;

IX- convocar a Assembléia Geral Ordinária e Extraordinária;

X- assinar com o Diretor Executivo os Balancetes mensais, o balanço anual, todos os documentos de receita e despesa da ACIESP, inclusive cheques;

XI- guardar e conservar os bens móveis e imóveis da ACIESP, assim como aliená-los, devidamente autorizado pela maioria dos associados;

XII- autorizar os pagamentos da ACIESP;

XIII- resolver, diretamente "ad-referendum" da Assembléia Geral, os casos urgentes da administração e da defesa dos interesses da ACIESP e praticar todo e qualquer outro ato da administração não previsível neste estatutoEstatuto ou leis complementares;

XIV- autorizar a contratação e demissão de funcionários e assistentes;

XV- convocar o Conselho Fiscal, quando necessário.

XVI- propor à Assembléia Geral a reforma do estatuto;

XVII- citar, fixar e rever o regimento de custas e taxas;

XVIII- adotar as medidas necessárias, solicitando, se for o caso, o auxílio das autoridades policiais e jurídicas, para impedir o desvirtuamento e manter a moral no seio da ACIESP, especialmente contra o funcionamento de pessoas físicas que não atendam ao que prescreve a legislação;

XIX- presidir as reuniões de diretoria com direito a voz e voto, inclusive o de qualidade em caso de empate;

XX- apreciar a exclusão de membro inadimplente.

Art.26º- O Presidente será substituído em seus impedimentos pelo Vice-Presidente, Diretor Executivo ou Secretário Geral, nessa ordem e, em sua falta, pelo membro mais idoso do Conselho Diretor.

CAPÍTULO IV - DA DIRETORIA EXECUTIVA

Art.27º- A Diretoria Executiva compor-se-á de um Diretor Executivo, indicado pelo Conselho Diretor e nomeado pelo Presidente, e por uma Secretaria a ele subordinada, composta a seu critério, dentro dos recursos fornecidos pelo Conselho Diretor.

Parágrafo único- A critério do Conselho Diretor poderá ser nomeado um Diretor Executivo Adjunto ou vários, se necessário, com o objetivo de colaborar com o Diretor Executivo, substituindo-o, na sua ausência para todos os efeitos legais.

Art.28º- O Diretor Executivo deverá ser cientista ou administrador universitário de altos predicados e experiência nacional e internacional em um dos campos da ciência básica ou aplicada, ou especialista em divulgação da ciência.

Parágrafo único- O mandato do Diretor Executivo será de quatro anos podendo haver recondução;

Art.29º- Compete ao Diretor Executivo:

a) executar a política de ação traçada pelos Estatutos em geral e pelo Conselho Diretor em particular, consubstanciadas em programas anual e plurianual;

b) organizar e dirigir a Secretaria da ACIESP admitindo pessoal para os diferentes serviços e atividades acadêmicas, dentro dos limites orçamentários autorizados pelo Conselho Diretor;

c) organizar eleições e demais atividades e solenidades acadêmicas;

d) estabelecer contratos, convênios, acordos e demais instrumentos necessários à execução dos programas anual e plurianual, elaborados pelo Conselho Diretor;

e) movimentar contas bancárias, assinar cheques juntamente com o Presidente, assinar recibos e demais instrumentos necessários à vida financeira da ACIESP, assessorado pelas diferentes seções da Secretaria;

f) contratar, suspender ou demitir funcionários da ACIESP, de acordo com o disposto na Consolidação das Leis do Trabalho;

g) autorizar pagamentos e assinar cheques juntamente com o Presidente;

h) fiscalizar a escrituração da seção Contábil;

i) produzir as publicações da ACIESP;

j) apresentar ao Conselho Diretor, para fins de aprovação, o relatório anual de atividades e prestação de contas;

k) manter cadastro atualizado dos associados através de recadastramento anual, que deverá ser solicitado por correspondência postal ou por correio eletrônico e Edital anunciado em página eletrônica ou outros meios;

l) providenciar a cobrança da anuidade dos associados;

m) organizar anualmente e comunicar ao Conselho Diretor a listagem de associados em pleno gozo de seus direitos estatutários, observado o disposto no Art.20º;

n) submeter ao juízo e decisão do Conselho Diretor os casos excepcionais ou não previstos nos Estatutos e Regimento da ACIESP.

CAPÍTULO IV - DA ASSEMBLÉIA GERAL

Art.30º- A Assembléia Geral, constituída pelos associados, é o Poder máximo da ACIESP, nos termos da legislação vigente.

§1º- Somente poderá participar da Assembléia Geral e de outras eleições com voz e voto o associado que estiver em pleno gozo de seus direitos estatutários e que faça parte da listagem organizada periodicamente pelo Diretor Executivo conforme a alínea m do Art 29º.

§2º- Cada membro integrante da Assembléia Geral terá direito a um voto.

Art.31º- Somente poderão participar da Assembléia Geral associados que não estejam cumprindo qualquer tipo de penalidade.

Art.32º- A Assembléia Geral deve ser convocada pelo Presidente da ACIESP com antecedência mínima de trinta dias.

Parágrafo único- No edital de convocação, que poderá ser divulgado por correspondência, telefone, correio eletrônico, anúncio em jornal ou na página eletrônica da ACIESP, deverá constar obrigatoriamente a data, hora, o local e os assuntos que deverão ser tratados, bem como a relação dos associados em condições de participar da Assembléia.

Art.33º- Poderão solicitar, extraordinariamente, a convocação de Assembléia Geral:

a) 1/5 (um quinto) dos associados em pleno gozo de seus direitos estatutários conforme o disposto no §1º do Art.30º;

b) o Presidente do Conselho Fiscal;

I- A solicitação deverá ser feita por escrito ao Presidente com as assinaturas dos solicitantes, devendo ser informada obrigatoriamente a matéria a tratar acompanhada de exposição fundamentada.

II- De posse da solicitação, o Presidente da ACIESP fará a convocação dentro de cinco dias, nos termos estabelecidos pelo Estatuto.

III- Decorrido o prazo de cinco dias e não tendo sido feita a convocação, quem tenha solicitado poderá fazê-lo, preenchendo as formalidades imprescindíveis e estatutárias.

Art.34º- A Assembléia Geral reunir-se-á em primeira convocação com a presença da maioria dos associados em pleno gozo de seus direitos e, após uma meia hora, em segunda e última convocação, com a presença de qualquer número dos associados em pleno gozo de seus direitos, exceto na hipótese prevista no inciso IV do Art. 38.

Parágrafo único - A Assembléia Geral poderá realizar-se por meio de teleconferência e suas votações poderão ser feitas por correspondência postal, correio eletrônico ou teleconferência, desde que assim conste no edital.

Art.35º- A Assembléia Geral será presidida pelo Presidente da ACIESP ou por seu substituto legal, exceto naquelas em que forem julgadas as suas contas e relatórios, ou naquelas que tratarem de assuntos de seu interesse direto ou da sua diretoria, caso em que a Assembléia será presidida por um associado eleito pelos presentes, sem perda do direito de voto.

Art.36º- A Assembléia Geral poderá ser secretariada por membro indicado pelos representantes dos associados presentes, sem perda de voto.

Art.37º- Somente poderão tomar parte nas Assembléias Gerais, os associados que estiverem com suas situações regularizadas perante a ACIESP.

Art.38º- São atribuições da Assembléia Geral:

I- eleger e empossar os membros do Conselho Fiscal.

II- eleger e empossar o Conselho Diretor da ACIESP.

III- aprovar as contas e o relatório anual da Diretoria;

IV- reformar o Estatuto, no todo ou em parte, de acordo com a lei vigente, por iniciativa própria ou proposta do Presidente, mediante o voto concorde de pelo menos 2/3 (dois terços) dos Membros Titulares presentes à Assembléia Geral especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos Membros Titulares, ou com menos de 1/3 (um terço) nas convocações seguintes.

V- interpretar o Estatuto em última instância.

VI- funcionar como órgão normativo, desde que, para tanto seja convocada;

VII- destituir, após esgotadas todas as fundamentações e recursos, por decisão de 2/3 (dois terços) dos votos da totalidade dos associados com direito a voto, o mandato dos membros de qualquer dos órgãos da ACIESP, reservando-lhes o direito de defesa;

VIII- delegar poderes especiais ao Presidente para em nome da ACIESP praticar atos que escapam à competência privativa da Presidência.

IX- prorrogar, em caráter extraordinário, por prazo determinado e não superior a 12 (doze) meses, os mandatos dos membros do Conselho Diretor, do Conselho Fiscal, do Presidente, Vice-Presidente, Diretor-Executivo.

X- Analisar aplicação de penalidade de exclusão de Membro conforme o Art. 56 §8.

Art.39º- Compete à Assembléia Geral:

I- reunir-se ordinariamente e anualmente no mês de março para julgar as contas e o relatório do exercício anterior e bem assim a previsão orçamentária e a cada biênio empossar os membros do Conselho Fiscal e do Conselho Diretor.

II- reunir-se extraordinariamente, sempre que for regularmente convocada.

Art.40º- As eleições serão realizadas a cada dois anos.

§ 1º- As eleições para os cargos de membros do Conselho Diretor (titulares e suplentes) e membros titulares e suplentes do Conselho Fiscal serão convocadas mediante edital fixado na sede e comunicado enviado aos associados por correio ou correio eletrônico e realizadas, segundo decisão da Assembléia Geral, por escrutínio secreto ou votação aberta ou teleconferência ou correio eletrônico ou correspondência postal, procedendo-se em caso de empate, a um segundo escrutínio entre os colocados em primeiro lugar. Se após novo escrutínio, se verificar outro empate será considerado eleito, entre os candidatos que empatarem, o mais idoso.

§ 2º- Quando se apresentar uma única chapa aos diversos cargos será admitida votação por aclamação.

Art.41º- Serão considerados eleitos os candidatos que obtiverem a maioria simples de votos dos Membros Titulares com direito a voto, participantes da Assembléia Geral.

Art.42º- Poderá ocupar cargo em qualquer poder ou órgão da ACIESP, qualquer associado em pleno gozo de seus direitos estatutários.

§ 1º - A participação de estrangeiros nos poderes da ACIESP está condicionada ao cumprimento das disposições legais da legislação brasileira sobre estrangeiros.

Art.43º- No caso de vacância do cargo de Presidente, assumirá a Presidência da ACIESP o Vice-Presidente, que deverá convocar dentro de 90 (noventa) dias a Assembléia Geral para proceder a nova eleição de Presidente, a fim de que se complete o prazo do mandato.

Parágrafo único - Se a vaga do Presidente da ACIESP se verificar nos 6 (seis) últimos meses de seu mandato, o Vice-Presidente completará o tempo restante.

Art.44º- As deliberações da Assembléia Geral serão sempre tomadas por maioria dos votos dos associados presentes, salvo exigência estatutária de "quorum" especial.

CAPÍTULO III - DO CONSELHO FISCAL

Art.45º- O Conselho Fiscal, poder de fiscalização e acompanhamento da administração e gestão financeira da ACIESP, compõe-se de 3 (três) membros efetivos e 1 (um) membro suplente, com mandato de 2 (dois) anos, eleitos pela Assembléia Geral, não podendo ser ascendente, descendente, cônjuge, irmão, padrasto ou enteado do Presidente, coincidindo o seu mandato com os demais poderes da ACIESP.

§ 1º - O Conselho Fiscal funcionará com a presença da maioria de seus membros, devendo, na primeira reunião, eleger o seu Presidente.

§ 2º - Compete ao Presidente designar o suplente que substituirá o membro efetivo nos casos de licença ou impedimento.

§ 3º - Compete ao Conselho Fiscal aprovar o seu Regulamento Interno.

§ 4º - Ao Conselho Fiscal compete, além do disposto na legislação vigente, e na forma de seu Regimento Interno, o seguinte:

a) Examinar mensalmente os livros, documentos e balancetes.

b) Apresentar à Assembléia Geral Ordinária, parecer anual sobre o movimento econômico, financeiro e administrativo da ACIESP, assim como sobre o resultado da execução orçamentária ordinária do exercício anterior.

c) Fiscalizar o cumprimento das deliberações dos Órgãos Públicos competentes.

d) Denunciar à Assembléia Geral erros administrativos ou qualquer violação da lei deste Estatuto, sugerindo as medidas a serem tomadas, inclusive a que possa, em cada caso, exercer plenamente a sua função fiscalizadora.

e) Reunir-se ordinariamente, 1 (uma) vez por trimestre e extraordinariamente, quando necessário mediante convocação de seu Presidente, ou de 2/3 (dois terços) dos membros da Assembléia Geral, ou do Presidente da ACIESP.

f) Emitir parecer sobre o orçamento anual antes de iniciar-se o ano financeiro a que se referir, e sobre abertura de créditos adicionais.

g) Emitir parecer sobre o recebimento de doações ou legados e, se for o caso, autorizar a sua conversão em dinheiro.

Art.46º- O Presidente do Conselho Fiscal poderá convocar a Assembléia Geral Extraordinária quando ocorrer motivo grave ou urgente.

TÍTULO IV - DA ORGANIZAÇÃO FINANCEIRA

CAPÍTULO I - DO ORÇAMENTO

Art.47º- ACIESP terá, anualmente, um orçamento de receita e de despesas, que deverá ser elaborado pelo Presidente e pelo Diretor Executivo.

Art.48º- O orçamento deverá ser aprovado pelo Conselho Fiscal e homologado pela Assembléia Geral.

CAPÍTULO II - DO PATRIMÔNIO E DA RECEITA

Art.49º- A ACIESP terá seu patrimônio constituído por:

a) doações de particulares, instituições públicas ou privadas, cuja aceitação dependerá da aprovação do Conselho Diretor;

b) taxas, mensalidades, anuidades e demais contribuições estatutárias ou voluntárias de seus membros;

c) bens móveis e imóveis adquiridos pela ACIESP pela movimentação de seus diferentes recursos, inclusive de alugueres derivados de imóveis ou fontes diversas;

    d) recursos obtidos a partir de contratos, convênios ou acordos com instituições públicas e privadas, nacionais e internacionais, para o desenvolvimento das atividades previstas nestes Estatutos.

Art.50º- No caso de dissolução da ACIESP, seu patrimônio será entregue à Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo - FAPESP, para instituição de prêmios na área de Ciências básicas e aplicadas denominados Prêmios Academia de Ciências do Estado de São Paulo.

CAPÍTULO III - DAS DESPESAS

Art.51º- Constituem despesas da ACIESP.

I- impostos, aluguéis, taxas, luz, água, telefone, correios e prêmios de seguro;

II- ordenados e salários de funcionários;

III- honorários por serviços prestados por pessoa física ou jurídica;

IV- contribuições, taxas, quotas e multas;

V- compra de materiais diversos;

VI- material de expediente;

VII- despesas com locomoção de diretores;

VIII- doações diversas;

IX- aquisição de móveis e utensílios;

X- aquisição de troféus, medalhas, diplomas e prêmios em geral;

XI- aquisição nos termos deste Estatuto, de imóveis e títulos de rendas;

XII- outras despesas não constantes deste artigo.

Parágrafo único- Nenhum pagamento poderá ser realizado sem que o documento seja visado pelo Presidente e pelo Diretor Executivo, ou, nos seus impedimentos, pelos seus substitutos legais.

TÍTULO V - DA LEGISLAÇÃO

CAPÍTULO I - DAS LEIS

Art.52º- O presente estatutoEstatuto é a Lei básica da ACIESP.

Art.53º- A reforma do estatuto dar-se-á com a aprovação da Assembléia Geral, que deverá ser convocada especialmente para este fim, prescrito o prazo legal, em conformidade com este estatutoEstatuto.

Art.54º- As deliberações, resoluções, portarias e circulares terão aplicabilidade no que couber e no que se referir ao objeto do presente estatutoEstatuto.

CAPÍTULO II - DOS REGULAMENTOS

Art.55º- A ACIESP baixará regulamentos de natureza administrativa e técnica.

    CAPÍTULO III - DAS PENALIDADES

Art.56º- As pessoas físicas direta ou indiretamente subordinadas à ACIESP estarão sujeitas às seguintes penalidades, além das estabelecidas em códigos Especiais e na Legislação vigente:

a) Advertência;

b) Censura escrita;

c) Multa;

d) Suspensão;

e) DesfiliaçãoExclusão.

§ 1º- A aplicação das sanções previstas neste artigo não prescinde do processo administrativo no qual sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa.

§ 2º- Para a aplicação das penas previstas neste artigo se faz necessário a prévia notificação pela ACIESP, para que seja apresentada defesa escrita no prazo de 5 (cinco) dias, ficando a critério das Diretorias as provas externas requeridas.

§ 3º- O prazo para instrução do processo administrativo não poderá exceder de 15 (quinze) dias.

§ 4º- Sob pena de deserção é obrigatório o pagamento da taxa de recurso estabelecido no Regimento de custas ou pelas leis de códigos especiais.

§ 5º- O processo administrativo de que trata o § 1º será instaurado pelo Conselho Diretor e será feito por uma Comissão de três pessoas, membros ou não da ACIESP, indicados pelo Conselho Diretor que escolherá o Presidente desta Comissão. A Comissão terá um prazo de 60 dias após sua instalação, prorrogáveis por mais 60 dias para analisar os acontecimentos e exarar um Parecer circunstanciado.

§ 6º- Caberá ao Conselho Diretor analisar o Parecer em um prazo de no máximo 30 dias e decidir sobre a aplicação ou não das penalidades referentes às alíneas a), b), c) e d).

§ 7º- No caso do parágrafo anterior, oO Presidente comunicará por escrito ao membro a decisão do Conselho Diretor, sendo possibilitado Recurso da decisão que será encaminhado à próxima reunião da Assembléia Geral para análise e decisão final.

§ 8º- Caso o Conselho Diretor conclua entenda que deverá ser aplicada a penalidade referida na alínea e), este processo deverá ser discutido em Assembléia Geral a qual decidirá sobre a penalidade.

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art.57º- Os associados da ACIESP não serão responsáveis subsidiariamente por atos praticados pelo Conselho Diretor ou pela Diretoria Executiva.

Art.58º- Os casos de maior relevância omissos neste Estatuto e resolvidos pelo Presidente ou pelo Diretor Executivo, poderão ser submetidos à apreciação da Assembléia Geral.

Art.59º- A ACIESP só se obrigará pelos atos de seus administradores quando exercidos nos limites dos poderes definidos neste Estatuto.

Parágrafo único- O direito de anular as decisões que violarem a Lei ou o Estatuto, ou forem eivados de erro, dolo, simulação ou fraude, decairá em 3 (três) anos.

Art.60º- Os cargos da Presidência, Vice-presidência, Diretoria, de outros colegiados e das Comissões são exercidos sem remuneração.

Art.61º- Os novos associados deverão assinarem termo de posse e de aceitação dos Estatutos.

Art.62º- Os Membros Titulares que assinaram a ata de Fundação da ACIESP têm o título especial de Membro Titular Fundador da Academia de Ciências do Estado de São Paulo.

Art.63º- A dissolução da ACIESP só poderá ser decidida pelo voto favorável de no mínimo 9/10 (nove décimos) de seus associados em gozo de seus direitos estatutários, em sessão de Assembléia Geral especialmente convocada para este fim e atendendo o Art. 50 deste Estatuto.

Art.64º- Qualquer caso que eventualmente não esteja compreendido neste Estatuto ou Regimento Interno da ACIESP, será resolvido em Assembléia Geral convocada pelo Presidente da ACIESP.

Art.65º- Este Estatuto e suas modificações devidamente aprovadas pela Assembléia Geral da ACIESP entram em vigor a partir da data de sua inscrição no Registro Público, ressalvado o direito de terceiros.

Art.66º- Este Estatuto atende a prescrição da Lei 10.406 de 10 de janeiro de 2002 Novo Código Civil Brasileiro.

São Paulo, 30 de março de 2009.


PAULO ALEXANDRE ABRAHAMSOHN
Presidente

SYLVIO FERRAZ MELO
Secretáro Geral

AUGUSTO CESAR COCHAR PISANI
Advogado OAB/SP nº 271.897

 

 

 

 

 

 

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