ASSOCIAÇÃO academia de ciências DO ESTADO DE SÃO PAULO
TÍTULO I -
DA DENOMINAÇÃO E CONSTITUIÇÃO
CAPÍTULO I -
DA ENTIDADE E SEUS FINS
Art.1º- A
ASSOCIAÇÃO ACADEMIA DE CIÊNCIAS DO ESTADO DE SÃO PAULO, neste Estatuto
designada simplesmente como ACIESP, fundada sob o nome de Academia de Ciências
do Estado de São Paulo na cidade de São Carlos em 8 de outubro de 1974, é uma
entidade sem fins econômicos com a finalidade de contribuir para o
desenvolvimento das ciências básicas e aplicadas particularmente no Estado de
São Paulo.
§1º- A ASSOCIAÇÃO
tem como nome fantasia: ACADEMIA DE CIÊNCIAS DO ESTADO DE SÃO PAULO (ACIESP);
§2º- A ACIESP
terá por sede as salas 709 e 711 no 7º andar do
Edifício da Antiga Reitoria situado à Avenida Prof. Luciano Gualberto, 374,
Travessa J, Cidade Universitária, São Paulo, SP, CEP 05508-900 e terá por foro
a Capital do Estado de São Paulo;
§3º- A ACIESP
não realizará nem se associará a atividades políticas ou religiosas de nível
nacional ou internacional.
Art.2º- A ACIESP,
de acordo com o que dispõe a Constituição Federal, goza de autonomia
administrativa quanto a sua organização e funcionamento, e se rege pelas normas
legais vigentes no País e segundo as disposições deste Estatuto.
Art.3º- A ACIESP
é pessoa jurídica de direito privado sem fins econômicos, sendo indeterminado o
seu prazo de duração e funcionamento.
Art.4º- Sendo
uma entidade apolítica, sem distinção de raça, cor, gênero ou credo, a ACIESP
tem como finalidade:
a) realizar
reuniões, simpósios, congressos e conferências científicas em nível estadual,
nacional e internacional;
b) auxiliar,
por todos os meios a seu alcance, as atividades científicas a que se dediquem
seus associados;
c) facultar a
organização de cursos de especialização, extensão ou divulgação científica
podendo, para tanto, se associar a instituições de educação ou cultura, a agências
de fomento e a órgãos de comunicação;
d) organizar,
assessorar, dirigir ou acompanhar projetos de investigação científica ou de
caráter cultural, quando de interesse para o desenvolvimento da ciência;
e) organizar
premiações a jovens estudantes, cientistas, laboratórios, grupos e instituições
de atividades de divulgação das ciências.
Parágrafo Único
- As normas para consecução dos princípios fixados neste Artigo serão prescritas
nos Regulamentos, Regimentos, Resoluções, Portarias e Avisos.
Art.5º- A ACIESP
poderá manter uma seção gráfica para impressão de circulares, anais de reuniões
científicas e outros itens como monografias, cadernos de provas de olimpíadas
de matemática.
Art.6°- A ACIESP
procurará organizar e enriquecer biblioteca especializada em livros e
documentos sobre a história da ciência, particularmente brasileira.
Art.7º- A ACIESP
não realizará e nem se associará a atividades científicas ou tecnológicas de
caráter bélico, atividades não-éticas ou antiéticas ou que venham destruir o
equilíbrio ecológico ou reservas naturais biológicas.
Art.8º- A ACIESP
poderá realizar convênios, contratos ou acordos com instituições públicas ou
privadas de caráter estadual, nacional ou internacional para a realização de
projetos, estudos e outras atividades de natureza técnico-científica ou
cultural.
§1º- A ACIESP
procurará manter estreitos vínculos com associações científicas, educacionais e
culturais do País especialmente com a Academia Brasileira de Ciências e com a
Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência;
§2º- A ACIESP
procurará manter estreita colaboração e cooperação com entidades congêneres de
outros países que procuram o progresso da ciência e o bem estar da humanidade.
§3º- A ACIESP
procurará manter estreita colaboração: com o Governo do Estado de São Paulo em
particular com a FAPESP e outros órgãos encarregados de planejar, orientar,
avaliar, executar e financiar o Sistema Estadual de Ciência e Tecnologia, de
forma a levar às autoridades públicas a opinião das lideranças científicas do
Estado de São Paulo congregadas na ACIESP.
Art.9º- A ACIESP
instalará sedes regionais em São Carlos, Ribeirão Preto, Campinas e Piracicaba.
§1º- A ACIESP, por
decisão do Conselho Diretor, poderá instalar sedes regionais em outros centros
universitários do Estado de São Paulo.
§2º- Cada sede
regional será dirigida por um Diretor Regional, eleito pelos Membros Titulares
cadastrados na respectiva sede regional, em eleição organizada pela Diretoria
Executiva.
CAPÍTULO II
- DA ORGANIZAÇÃO
Art.10- A ACIESP
é constituída por pessoas físicas eleitas pelos Membros Titulares e que tiverem
sido indicadas para eleição pela Comissão de Seleção, conforme disposto no
artigo 15.
Art.11- A organização
e o funcionamento da ACIESP, respeitado o disposto neste Estatuto, obedecerão
às normas constantes do regulamento geral e atos necessários e legislação
vigente.
Art.12- As
obrigações contraídas pela ACIESP não se estendem aos associados, nem lhes
criam vínculo de solidariedade. Suas rendas e recursos financeiros,
inclusive provenientes das obrigações que assumir, serão exclusivamente (RETIRADA UMA VÍRGULA DESNECESSÀRIA) empregados na
realização de suas finalidades.
CAPÍTULO III
- DAS PUBLICAÇÕES DA ACIESP
Art.13- A ACIESP
fará publicar sob a forma de volumes periódicos ou independentes, trabalhos
científicos apresentados em reuniões ordinárias, simpósios, congressos e
conferências nacionais e internacionais por ela organizados ou co-patrocinados.
§1º- As
publicações serão da responsabilidade da Diretoria Executiva da ACIESP assessorada,
se necessário, por Comissão Editorial indicada pelo Conselho Diretor.
§2º- As
publicações da ACIESP poderão ser vendidas ou intercambiadas de forma a proporcionar
fundos destinados à sua continuidade.
TÍTULO II -
DOS ASSOCIADOS
CAPÍTULO I -
CLASSIFICAÇÃO
Art.14- A ACIESP
terá as seguintes categorias de associados:
a) Membros
Titulares;
b) Membros
Correspondentes nacionais e estrangeiros;
c) Membros Associados;
d) Membros
Eméritos;
e) Membros
Benfeitores.
§1º- Não haverá
limitação de número de membros de qualquer categoria;
§2º- Os Membros
Titulares e Associados integrarão uma das seguintes áreas: a) Biociências; b)
Ciências Aplicadas; c) Física; d) Geociências; e) Matemática; e f) Química.
Art.15- Os
Membros Titulares e Associados serão cientistas radicados no Estado de São
Paulo, de consagrado conceito nacional e internacional.
§1º- As
propostas para novos Membros Titulares ou Membros Associados deverão ser
assinadas por dois Membros Titulares em formulário próprio e serão submetidas a
uma Comissão de Seleção indicada pelo Conselho Diretor.
§2º- A
qualidade de associado é pessoal e intransferível.
Art.16- Os
Membros Correspondentes nacionais e estrangeiros serão cientistas de consagrado
conceito nacional e internacional radicados em outros Estados do País ou no exterior
e que hajam contribuído para o desenvolvimento científico no Estado de São
Paulo ou por excepcionais contribuições à Ciência.
Parágrafo
único- As propostas e seleção de Membros Correspondentes serão feitas na forma
prevista no parágrafo único do artigo anterior.
Art.17- Membros
Eméritos serão aqueles Membros Titulares que tenham prestado relevantes e
excepcionais serviços à ACIESP, à Ciência nacional e internacional.
Parágrafo
único- A proposta para a concessão do título de Emérito deverá ser subscrita
pela maioria absoluta dos Membros Titulares ou proposta unânime do Conselho
Diretor e aprovada em Assembléia Geral.
Art.18- Membros
Benfeitores serão pessoas ou instituições públicas ou privadas, nacionais ou
internacionais, que fizerem doações ou contribuições valiosas à ACIESP,
propostos e aprovados pelo Conselho Diretor.
CAPÍTULO II
- DIREITOS E DEVERES
Art.19- São
direitos dos associados da ACIESP:
a) freqüentar
reuniões promovidas ou co-patrocinadas pela ACIESP;
b) receber as
publicações oficiais da ACIESP;
c) votar quando
convocado pelo Presidente da ACIESP;
d) gozar das
vantagens que lhe forem proporcionadas pelo presente Estatuto.
§1º- Os associados
de que tratam as alíneas b, d e e do Art. 14 não têm
direito a voto.
§2º- Os associados
de que trata a alínea c do Art. 14
não terão direito a voto na eleição de novos associados e na de Membros do
Conselho Diretor.
§3º- Os
associados poderão solicitar sua desfiliação da ACIESP mediante requerimento
escrito dirigido ao Presidente que despachará o pedido e comunicará o fato em
reunião do Conselho Diretor.
Art.20- São
deveres dos associados da ACIESP:
a) cumprir as
disposições estatutárias;
b) acatar e
prestigiar os atos e decisões da Direção da ACIESP;
c) pagar a anuidade
estipulada pelo Conselho Diretor por proposta da Diretoria Executiva;
d) manter seu
cadastro atualizado junto à Diretoria Executiva.
Parágrafo
único- Os Membros Correspondentes, Eméritos e Beneméritos estão isentos de
pagamento da anuidade.
TÍTULO III -
DOS PODERES E ÓRGÃOS INTERNOS
CAPÍTULO I -
DOS PODERES E ÓRGÃOS INTERNOS
Art.21- São
poderes da ACIESP:
a) o Conselho
Diretor;
b) o
Presidente;
c) a Diretoria
Executiva;
d) a Assembléia
Geral;
Art.22- A
Direção da ACIESP será exercida por um Conselho Diretor e por uma Diretoria
Executiva.
CAPÍTULO II -
DO CONSELHO DIRETOR
Art.23- O
Conselho Diretor será constituído por Membros Titulares e terá a seguinte
composição:
a) três Membros,
independentemente das áreas a que pertençam, eleitos pelo conjunto dos Membros
Titulares;
b) seis Membros,
um de cada área a que se refere o § 2º do artigo 14º, eleitos pelos Membros
Titulares cadastrados nas respectivas áreas;
c) Presidente;
d) Vice-Presidente;
e) Diretor
Executivo;
§ 1º- O mandato
dos membros referidos nas alíneas a e
b será de dois anos, permitida uma
recondução sucessiva
§ 2º- Cada
membro eleito para o Conselho Diretor terá um Suplente, eleito conforme o
referido nas alíneas a e b deste artigo.
§ 3º- O
Presidente e o Vice-Presidente serão escolhidos dentre os Membros Titulares da
Academia pelo Conselho Diretor para um mandato de dois anos, permitida uma
recondução sucessiva.
§ 4º- Na
eventualidade de que o Presidente ou o Vice-Presidente sejam escolhidos dentre
os membros do Conselho Diretor, assumirão a representação no Conselho os respectivos
suplentes.
Art.24- Compete
ao Conselho Diretor:
a) escolher o
Presidente e o Vice-Presidente;
b) analisar e
decidir sobre atividades propostas pelo Presidente, membros do Conselho Diretor
ou outros associados da ACIESP e aprovar programas de atividades anual e
plurianual;
c) escolher o
Diretor Executivo;
d) aprovar o
orçamento anual ou plurianual encaminhado pela Diretoria Executiva;
e) realizar ou
fazer realizar análise para eventual aprovação do relatório das atividades e
das prestações, de contas apresentadas pela Diretoria Executiva;
f) organizar a
lista de candidatos às diferentes categorias de associados apresentados pela
Comissão de Seleção ou pela Diretoria Executiva, para eleição pela Assembléia
Geral;
g) dar posse
aos novos associados da ACIESP;
h) dar
cumprimento às disposições estatutárias e decidir os casos omissos.
CAPÍTULO III
- DO PRESIDENTE
Art.25- Compete
ao Presidente da ACIESP:
I- cumprir e
fazer cumprir as Leis, o Estatuto e o Regimento Interno da ACIESP;
II- representar
a ACIESP pessoalmente ou por mandato seu, em juízo ou fora dele, ou designar,
expressamente, quem a represente em seu nome;
III- presidir
as reuniões do Conselho Diretor;
IV- presidir as
sessões da ACIESP;
V-
presidir a Assembléia Geral;
VI- nomear o
Diretor Executivo escolhido pelo Conselho Diretor.
VII- exercer as
funções executivas e administrativas estabelecidas nas leis e demais normas
vigentes;
VIII-
apresentar anualmente à Assembléia Geral relatório administrativo e ao Conselho
Fiscal uma exposição sucinta do movimento econômico, financeiro e
administrativo acompanhado do balanço geral, tudo correspondendo ao exercício
anterior;
IX- convocar a
Assembléia Geral Ordinária e Extraordinária;
X- assinar com
o Diretor Executivo os Balancetes mensais, o balanço anual, todos os documentos
de receita e despesa da ACIESP, inclusive cheques;
XI- guardar e
conservar os bens móveis e imóveis da ACIESP, assim como aliená-los,
devidamente autorizado pela maioria dos associados;
XII- autorizar
os pagamentos da ACIESP;
XIII- resolver,
diretamente "ad-referendum" da Assembléia Geral, os casos urgentes da
administração e da defesa dos interesses da ACIESP e praticar todo e qualquer
outro ato da administração não previsível neste Estatuto ou leis
complementares;
XIV- autorizar
a contratação e demissão de funcionários e assistentes;
XV- convocar o
Conselho Fiscal, quando necessário.
XVI- propor à
Assembléia Geral a reforma do Estatuto;
XVII- citar,
fixar e rever o regimento de custas e taxas;
XVIII- adotar
as medidas necessárias, solicitando, se for o caso, o auxílio das autoridades
policiais e jurídicas, para impedir o desvirtuamento e manter a moral no seio
da ACIESP, especialmente contra o funcionamento de pessoas físicas que não
atendam ao que prescreve a legislação;
XIX- presidir
as reuniões de diretoria com direito a voz e voto, inclusive o de qualidade em
caso de empate;
XX- apreciar a
exclusão de membro inadimplente.
Art.26- O
Presidente será substituído em seus impedimentos pelo Vice-Presidente, Diretor
Executivo ou Secretário Geral, nessa ordem e, em sua falta, pelo membro mais idoso
do Conselho Diretor.
CAPÍTULO IV
- DA DIRETORIA EXECUTIVA
Art.27-
A Diretoria Executiva compor-se-á de um Diretor Executivo, indicado pelo
Conselho Diretor e nomeado pelo Presidente, e por uma Secretaria a ele
subordinada, composta a seu critério, dentro dos recursos fornecidos pelo
Conselho Diretor.
Parágrafo
único- A critério do Conselho Diretor poderá ser nomeado um Diretor Executivo
Adjunto ou vários, se necessário, com o objetivo de colaborar com o Diretor
Executivo, substituindo-o, na sua ausência para todos os efeitos legais.
Art.28- O
Diretor Executivo deverá ser cientista ou administrador universitário de altos
predicados e experiência nacional e internacional em um dos campos da ciência
básica ou aplicada, ou especialista em divulgação da ciência.
Parágrafo
único- O mandato do Diretor Executivo será de quatro anos podendo haver recondução;
Art.29- Compete
ao Diretor Executivo:
a) executar a
política de ação traçada pelos Estatutos em geral e pelo Conselho Diretor em
particular, consubstanciadas em programas anual e plurianual;
b) organizar e
dirigir a Secretaria da ACIESP admitindo pessoal para os diferentes serviços e
atividades acadêmicas, dentro dos limites orçamentários autorizados pelo
Conselho Diretor;
c) organizar
eleições e demais atividades e solenidades acadêmicas;
d) estabelecer
contratos, convênios, acordos e demais instrumentos necessários à execução dos
programas anual e plurianual, elaborados pelo Conselho Diretor;
e) movimentar
contas bancárias, assinar cheques juntamente com o Presidente, assinar recibos
e demais instrumentos necessários à vida financeira da ACIESP, assessorado
pelas diferentes seções da Secretaria;
f) contratar, suspender
ou demitir funcionários da ACIESP, de acordo com o disposto na Consolidação das
Leis do Trabalho;
g) autorizar
pagamentos e assinar cheques juntamente com o
Presidente;
h) fiscalizar a
escrituração da seção Contábil;
i) produzir as
publicações da ACIESP;
j) apresentar
ao Conselho Diretor, para fins de aprovação, o relatório anual de atividades e
prestação de contas;
k) manter
cadastro atualizado dos associados através de recadastramento anual, que deverá
ser solicitado por correspondência postal ou por correio eletrônico e Edital
anunciado em página eletrônica ou outros meios;
l) providenciar
a cobrança da anuidade dos associados;
m) organizar
anualmente e comunicar ao Conselho Diretor a listagem de associados em pleno
gozo de seus direitos estatutários, observado o disposto no Art.20º;
n) submeter ao
juízo e decisão do Conselho Diretor os casos excepcionais ou não previstos nos
Estatutos e Regimento da ACIESP.
CAPÍTULO IV
- DA ASSEMBLÉIA GERAL
Art.30-
A Assembléia Geral, constituída pelos associados, é o Poder máximo da ACIESP,
nos termos da legislação vigente.
§1º- Somente
poderá participar da Assembléia Geral e de outras eleições com voz e voto o
associado que estiver em pleno gozo de seus direitos estatutários e que faça
parte da listagem organizada periodicamente pelo Diretor Executivo conforme a
alínea m do Art 29.
§2º- Cada
membro integrante da Assembléia Geral terá direito a um voto.
Art.31- Somente
poderão participar da Assembléia Geral associados que não estejam cumprindo
qualquer tipo de penalidade.
Art.32- A
Assembléia Geral deve ser convocada pelo Presidente da ACIESP com antecedência
mínima de trinta dias.
Parágrafo
único- No edital de convocação, que poderá ser divulgado por correspondência,
telefone, correio eletrônico, anúncio em jornal ou na página eletrônica da ACIESP, deverá constar obrigatoriamente
a data, hora, o local e os assuntos que deverão ser tratados, bem como a
relação dos associados em condições de participar da Assembléia.
Art.33- Poderão
solicitar, extraordinariamente, a convocação de Assembléia Geral:
a) 1/5 (um
quinto) dos associados em pleno gozo de seus direitos estatutários conforme o
disposto no §1º do Art.30;
b) o Presidente
do Conselho Fiscal;
I- A
solicitação deverá ser feita por escrito ao Presidente com as assinaturas dos
solicitantes, devendo ser informada obrigatoriamente a matéria a tratar
acompanhada de exposição fundamentada.
II- De posse da
solicitação, o Presidente da ACIESP fará a convocação dentro de cinco dias, nos
termos estabelecidos pelo Estatuto.
III- Decorrido
o prazo de cinco dias e não tendo sido feita a convocação, quem tenha
solicitado poderá fazê-lo, preenchendo as formalidades imprescindíveis e
estatutárias.
Art.34- A
Assembléia Geral reunir-se-á em primeira convocação com a presença da maioria
dos associados em pleno gozo de seus direitos e, após meia hora, em segunda e
última convocação, com a presença de qualquer número dos associados em pleno
gozo de seus direitos, exceto na hipótese prevista no inciso IV do Art. 38.
Parágrafo único
- A Assembléia Geral poderá realizar-se por meio de teleconferência e suas votações
poderão ser feitas por correspondência postal, correio eletrônico ou
teleconferência, desde que assim conste no edital.
Art.35- A
Assembléia Geral será presidida pelo Presidente da ACIESP ou por seu substituto
legal, exceto naquelas em que forem julgadas as suas contas e relatórios, ou
naquelas que tratarem de assuntos de seu interesse direto ou da sua diretoria,
caso em que a Assembléia será presidida por um associado eleito pelos
presentes, sem perda do direito de voto.
Art.36- A
Assembléia Geral poderá ser secretariada por membro indicado pelos
representantes dos associados presentes, sem perda de voto.
Art.37-
Somente poderão tomar parte nas Assembléias Gerais, os associados que estiverem
com suas situações regularizadas perante a ACIESP.
Art.38- São
atribuições da Assembléia Geral:
I- eleger e homologar a eleição dos membros do
Conselho Fiscal.
II- eleger e homologar a eleição dos membros do
Conselho Diretor da ACIESP, do Presidente e do
Vice-Presidente.
III- aprovar as
contas e o relatório anual da Diretoria;
IV- reformar o
Estatuto, no todo ou em parte, de acordo com a lei vigente, por iniciativa
própria ou proposta do Presidente, mediante o voto concorde de pelo menos 2/3
(dois terços) dos Membros Titulares presentes à Assembléia Geral especialmente
convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem
a maioria absoluta dos Membros Titulares, ou com menos de 1/3 (um terço) nas
convocações seguintes.
V- interpretar
o Estatuto em última instância.
VI- funcionar
como órgão normativo, desde que, para tanto seja convocada;
VII- destituir,
após esgotadas todas as fundamentações e recursos, por decisão de 2/3 (dois
terços) dos votos da totalidade dos associados com direito a voto, o mandato
dos membros de qualquer dos órgãos da ACIESP, reservando-lhes o direito de
defesa;
VIII- delegar
poderes especiais ao Presidente para em nome da ACIESP praticar atos que
escapam à competência privativa da Presidência.
IX- prorrogar,
em caráter extraordinário, por prazo determinado e não superior a 12 (doze)
meses, os mandatos dos membros do Conselho Diretor, do Conselho Fiscal, do
Presidente, Vice-Presidente, Diretor-Executivo.
X- Analisar
aplicação de penalidade de exclusão de Membro conforme o Art. 56 §8.
Art.39- Compete
à Assembléia Geral:
I- reunir-se
ordinariamente e anualmente no mês de março para julgar as contas e o relatório
do exercício anterior e bem assim a previsão orçamentária e a cada biênio
empossar os membros do Conselho Fiscal e do Conselho Diretor.
II- reunir-se extraordinariamente,
sempre que for regularmente convocada.
Art.40- As
eleições serão realizadas a cada dois anos.
§ 1º- As
eleições para os cargos de membros do Conselho Diretor (titulares e suplentes)
e membros titulares e suplentes do Conselho Fiscal serão convocadas mediante
edital fixado na sede e comunicado enviado aos associados por correio ou
correio eletrônico e realizadas, segundo decisão da
Assembléia Geral, por escrutínio secreto ou votação aberta ou
teleconferência ou correio eletrônico ou correspondência postal, procedendo-se
em caso de empate, a um segundo escrutínio entre os colocados em primeiro
lugar. Se após novo escrutínio, se verificar outro empate será considerado
eleito, entre os candidatos que empatarem, o mais idoso.
§ 2º- Quando se
apresentar uma única chapa aos diversos cargos será admitida votação por
aclamação.
Art.41-
Serão considerados eleitos os candidatos que obtiverem a maioria simples de
votos dos Membros Titulares com direito a voto, participantes da eleição Assembléia Geral.
Art.42- Poderá
ocupar cargo em qualquer poder ou órgão da ACIESP, qualquer associado em pleno
gozo de seus direitos estatutários.
§ 1º - A
participação de estrangeiros nos poderes da ACIESP está condicionada ao
cumprimento das disposições legais da legislação brasileira sobre estrangeiros.
Art.43- No caso
de vacância do cargo de Presidente, assumirá a Presidência da ACIESP o
Vice-Presidente, que deverá convocar dentro de 90 (noventa) dias a Assembléia
Geral para proceder a nova eleição de Presidente, a fim de que se complete o
prazo do mandato.
Parágrafo único
- Se a vaga do Presidente da ACIESP se verificar nos 6 (seis) últimos meses de
seu mandato, o Vice-Presidente completará o tempo restante.
Art.44- As
deliberações da Assembléia Geral serão sempre tomadas por maioria dos votos dos
associados presentes, salvo exigência estatutária de "quorum"
especial.
CAPÍTULO III
- DO CONSELHO FISCAL
Art.45- O
Conselho Fiscal, poder de fiscalização e acompanhamento da administração e
gestão financeira da ACIESP, compõe-se de 3 (três) membros efetivos e 1 (um)
membro suplente, com mandato de 2 (dois) anos, eleitos pelos
Membros Titulares em pleno gozo de seus direitos estatutários pela Assembléia Geral,
não podendo ser ascendentes, descendentes, cônjuges, irmãos, padrasto ou enteados
do Presidente, coincidindo o seu mandato com os demais poderes da ACIESP.
§ 1º - O
Conselho Fiscal funcionará com a presença da maioria de seus membros, devendo,
na primeira reunião, eleger o seu Presidente.
§ 2º - Compete
ao Presidente designar o suplente que substituirá o membro efetivo nos casos de
licença ou impedimento.
§ 3º - Compete
ao Conselho Fiscal aprovar o seu Regulamento Interno.
§ 4º - Ao
Conselho Fiscal compete, além do disposto na legislação vigente, e na forma de
seu Regimento Interno, o seguinte:
a) Examinar
mensalmente os livros, documentos e balancetes.
b) Apresentar à
Assembléia Geral Ordinária, parecer anual sobre o movimento econômico,
financeiro e administrativo da ACIESP, assim como sobre o resultado da execução
orçamentária ordinária do exercício anterior.
c) Fiscalizar o
cumprimento das deliberações dos Órgãos Públicos competentes.
d)
Denunciar à Assembléia Geral erros administrativos ou qualquer violação da lei
deste Estatuto, sugerindo as medidas a serem tomadas, inclusive a que possa, em
cada caso, exercer plenamente a sua função fiscalizadora.
e) Reunir-se
ordinariamente, 1 (uma) vez por trimestre e extraordinariamente, quando
necessário mediante convocação de seu Presidente, ou de 2/3 (dois terços) dos
membros da Assembléia Geral, ou do Presidente da ACIESP.
f) Emitir parecer
sobre o orçamento anual antes de iniciar-se o ano financeiro a que se referir,
e sobre abertura de créditos adicionais.
g) Emitir
parecer sobre o recebimento de doações ou legados e, se for o caso, autorizar a
sua conversão em dinheiro.
Art.46- O
Presidente do Conselho Fiscal poderá convocar a Assembléia Geral Extraordinária
quando ocorrer motivo grave ou urgente.
TÍTULO IV -
DA ORGANIZAÇÃO FINANCEIRA
CAPÍTULO I -
DO ORÇAMENTO
Art.47- ACIESP
terá, anualmente, um orçamento de receita e de despesas, que deverá ser
elaborado pelo Presidente e pelo Diretor Executivo.
Art.48- O
orçamento deverá ser aprovado pelo Conselho Fiscal e homologado pela Assembléia
Geral.
CAPÍTULO II
- DO PATRIMÔNIO E DA RECEITA
Art.49- A ACIESP
terá seu patrimônio constituído por:
a) doações de
particulares, instituições públicas ou privadas, cuja aceitação dependerá da
aprovação do Conselho Diretor;
b) taxas,
mensalidades, anuidades e demais contribuições estatutárias ou voluntárias de
seus membros;
c) bens móveis
e imóveis adquiridos pela ACIESP pela movimentação de seus diferentes recursos,
inclusive de alugueres derivados de imóveis ou fontes diversas;
d) recursos
obtidos a partir de contratos, convênios ou acordos com instituições públicas e
privadas, nacionais e internacionais, para o desenvolvimento das atividades
previstas nestes Estatutos.
Art.50- No caso
de dissolução da ACIESP, seu patrimônio será entregue à Fundação de Amparo à
Pesquisa do Estado de São Paulo - FAPESP, para instituição de prêmios na área
de Ciências básicas e aplicadas denominados Prêmios Academia de Ciências do
Estado de São Paulo.
CAPÍTULO III
- DAS DESPESAS
Art.51-
Constituem despesas da ACIESP.
I-
impostos, aluguéis, taxas, luz, água, telefone, correios e prêmios de seguro;
II- ordenados e
salários de funcionários;
III- honorários
por serviços prestados por pessoa física ou jurídica;
IV-
contribuições, taxas, quotas e multas;
V- compra de
materiais diversos;
VI- material de
expediente;
VII- despesas
com locomoção de diretores;
VIII- doações
diversas;
IX- aquisição
de móveis e utensílios;
X- aquisição de
troféus, medalhas, diplomas e prêmios em geral;
XI- aquisição
nos termos deste Estatuto, de imóveis e títulos de rendas;
XII- outras
despesas não constantes deste artigo.
Parágrafo
único- Nenhum pagamento poderá ser realizado sem que o documento seja visado
pelo Presidente e pelo Diretor Executivo, ou, nos seus
impedimentos, pelos seus substitutos legais.
TÍTULO V -
DA LEGISLAÇÃO
CAPÍTULO I -
DAS LEIS
Art.52- O
presente Estatuto é a Lei básica da ACIESP.
Art.53- A
reforma do Estatuto dar-se-á com a aprovação da Assembléia Geral, que deverá
ser convocada especialmente para este fim, prescrito o prazo legal, em
conformidade com este Estatuto.
Art.54- As
deliberações, resoluções, portarias e circulares terão aplicabilidade no que
couber e no que se referir ao objeto do presente Estatuto.
CAPÍTULO II
- DOS REGULAMENTOS
Art.55- A ACIESP
baixará regulamentos de natureza administrativa e técnica.
CAPÍTULO III
- DAS PENALIDADES
Art.56- As
pessoas físicas direta ou indiretamente subordinadas à ACIESP estarão sujeitas
às seguintes penalidades, além das estabelecidas em códigos Especiais e na
Legislação vigente:
a) Advertência;
b) Censura
escrita;
c) Multa;
d) Suspensão;
e) Exclusão.
§ 1º- A
aplicação das sanções previstas neste artigo não prescinde do processo
administrativo no qual sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa.
§
2º- Para a aplicação das penas previstas neste artigo se faz necessário a
prévia notificação pela ACIESP, para que seja apresentada defesa escrita no
prazo de 5 (cinco) dias, ficando a critério das Diretorias as provas externas
requeridas.
§ 3º- O prazo
para instrução do processo administrativo não poderá exceder de 15 (quinze)
dias.
§ 4º- Sob pena
de deserção é obrigatório o pagamento da taxa de recurso estabelecido no
Regimento de custas ou pelas leis de códigos especiais.
§ 5º- O
processo administrativo de que trata o § 1º será instaurado pelo Conselho
Diretor e será feito por uma Comissão de três pessoas, membros ou não da
ACIESP, indicados pelo Conselho Diretor que escolherá o Presidente desta
Comissão. A Comissão terá um prazo de 60 dias após sua instalação, prorrogáveis
por mais 60 dias para analisar os acontecimentos e exarar um Parecer
circunstanciado.
§ 6º- Caberá ao
Conselho Diretor analisar o Parecer em um prazo de no máximo 30 dias e decidir
sobre a aplicação ou não das penalidades referentes às alíneas a), b), c) e d).
§ 7º- No caso
do parágrafo anterior, o Presidente comunicará por escrito ao membro a decisão
do Conselho Diretor, sendo possibilitado Recurso da decisão que será
encaminhado à próxima reunião da Assembléia Geral para análise e decisão final.
§ 8º- Caso o
Conselho Diretor entenda que deverá ser aplicada a penalidade referida na
alínea e), este processo deverá ser discutido
em Assembléia Geral a qual decidirá sobre a penalidade.
CAPÍTULO I -
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art.57- Os associados
da ACIESP não serão responsáveis subsidiariamente por atos praticados pelo
Conselho Diretor ou pela Diretoria Executiva.
Art.58- Os
casos de maior relevância omissos neste Estatuto e resolvidos pelo Presidente
ou pelo Diretor Executivo, poderão ser submetidos à apreciação da Assembléia
Geral.
Art.59- A ACIESP
só se obrigará pelos atos de seus administradores quando exercidos nos limites
dos poderes definidos neste Estatuto.
Parágrafo
único- O direito de anular as decisões que violarem a Lei ou o Estatuto, ou
forem eivados de erro, dolo, simulação ou fraude, decairá em 3 (três) anos.
Art.60- Os
cargos da Presidência, Vice-presidência, Diretoria, de outros colegiados e das
Comissões são exercidos sem remuneração.
Art.61- Os
novos associados deverão assinar assinarem
termo de posse e de aceitação dos Estatutos.
Art.62- Os Membros
Titulares que assinaram a ata de Fundação da ACIESP têm o título especial de Membro
Titular Fundador da Academia de Ciências do Estado de São Paulo.
Art.63- A
dissolução da ACIESP só poderá ser decidida pelo voto favorável de no mínimo 9/10
(nove décimos) de seus associados em gozo de seus direitos estatutários, em
sessão de Assembléia Geral especialmente convocada para este
fim e atendendo o Art. 50 deste Estatuto.
Art.64-
Qualquer caso que eventualmente não esteja compreendido neste Estatuto ou
Regimento Interno da ACIESP, será resolvido em Assembléia Geral convocada pelo
Presidente da ACIESP.
Art.65- Este
Estatuto e suas modificações devidamente aprovadas pela Assembléia Geral da ACIESP
entram em vigor a partir da data de sua inscrição no Registro Público,
ressalvado o direito de terceiros.
Art.66- Este
Estatuto atende a prescrição da Lei 10.406 de 10 de janeiro de 2002 Novo Código
Civil Brasileiro.
São Paulo, 10
de março de 2005.
WALTER COLLI IVAN YAMAMOTO
Presidente Advogado
OAB/SP
nº 182.447