ASSOCIAÇÃO ACADEMIA DE CIÊNCIAS DO ESTADO DE SÃO PAULO TÍTULO I - DA DENOMINAÇÃO E CONSTITUIÇÃO CAPÍTULO I - DA ENTIDADE E SEUS FINS Art.1º- A ASSOCIAÇÃO ACADEMIA DE CIÊNCIAS DO ESTADO DE SÃO PAULO, neste estatutoEstatuto designada simplesmente como ACIESP, fundada sob o nome de Academia de Ciências do Estado de São Paulo na cidade de São Carlos em 8 de outubro de 1974, é uma entidade sem fins econômicos com a finalidade de contribuir para o desenvolvimento das ciências básicas e aplicadas particularmente no Estado de São Paulo. §1º- A ASSOCIAÇÃO tem como nome fantasia: ACADEMIA DE CIÊNCIAS DO ESTADO DE SÃO PAULO (ACIESP); §2º- A ACIESP terá por sede a sala 420 no 4º andar do Edifício da Antiga Reitoria situado à Avenida Prof. Luciano Gualberto, 374, Travessa J, Cidade Universitária, São Paulo, SP, CEP 05508-900 e terá por e foro a Capital do Estado de São Paulo; §3º- A ACIESP não realizará nem se associará a atividades políticas ou religiosas de nível nacional ou internacional. Art.2º- A ACIESP, de acordo com o que dispõe a Constituição Federal, goza de autonomia administrativa quanto a sua organização e funcionamento, e se rege pelas normas legais vigentes no País e segundo as disposições deste Estatuto. Art.3º- A ACIESP é pessoa jurídica de direito privado sem fins econômicos, sendo indeterminado o seu prazo de duração e funcionamento. Art.4º- Sendo uma entidade apolítica, sem distinção de raça, cor, gênero ou credo, a ACIESP tem como finalidade: a) realizar reuniões, simpósios, congressos e conferências científicas em nível estadual, nacional e internacional; b) auxiliar, por todos os meios a seu alcance, as atividades científicas a que se dediquem seus associados; c) facultar a organização de cursos de especialização, extensão ou divulgação científica podendo, para tanto, se associar a instituições de educação ou cultura, a agências de fomento e a órgãos de comunicação; d) organizar, assessorar, dirigir ou acompanhar projetos de investigação científica ou de caráter cultural, quando de interesse para o desenvolvimento da ciência; e) organizar premiações a jovens estudantes, cientistas, laboratórios, grupos e instituições de atividades de divulgação das ciências. Parágrafo Único - As normas para consecução dos princípios fixados neste Artigo serão prescritas nos Regulamentos, Regimentos, Resoluções, Portarias e Avisos. Art.5º- A ACIESP poderá manter uma seção gráfica para impressão de circulares, anais de reuniões científicas e outros itens como monografias, cadernos de provas de olimpíadas de matemática. Art.6°- A ACIESP procurará organizar e enriquecer biblioteca especializada em livros e documentos sobre a história da ciência, particularmente brasileira. Art.7º- A ACIESP não realizará e nem se associará a atividades científicas ou tecnológicas de caráter bélico, atividades anéticas não-éticas ou antiéticas ou que venham destruir o equilíbrio ecológico ou reservas naturais biológicas. Art.8º- A ACIESP poderá realizar convênios, contratos ou acordos com instituições públicas ou privadas de caráter estadual, nacional ou internacional para a realização de projetos, estudos e outras atividades de natureza técnico-científica ou cultural. §1º- A ACIESP procurará manter estreitos vínculos com associações científicas, educacionais e culturais do País especialmente com a Academia Brasileira de Ciências e com a Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência; §2º- A ACIESP procurará manter estreita colaboração e cooperação com entidades congêneres de outros países que procuram o progresso da ciência e o bem estar da humanidade. §3º- A ACIESP procurará manter estreita colaboração: com o Governo do Estado de São Paulo em particular com a FAPESP e outros órgãos encarregados de planejar, orientar, avaliar, executar e financiar o Sistema Estadual de Ciência e Tecnologia, de forma a levar às autoridades públicas a opinião das lideranças científicas do Estado de São Paulo congregadas na ACIESP. Art.9º- A ACIESP instalará sedes regionais em São Carlos, Ribeirão Preto, Campinas e Piracicaba. §1º- A ACIESP, por decisão do Conselho Diretor, poderá instalar sedes regionais em outros centros universitários do Estado de São Paulo. §2º- Cada sede regional será dirigida por um Diretor Regional, eleito pelos Membros Titulares cadastrados na respectiva sede regional, em eleição organizada pela Diretoria Executiva. CAPÍTULO II - DA ORGANIZAÇÃO Art.10º- A ACIESP é constituída por pessoas físicas eleitas pelos Membros Titulares e que tiverem sido indicadas para eleição pela Comissão de Seleção, conforme disposto no artigo 15. Art.11º- A organização e o funcionamento da ACIESP, respeitado o disposto neste Estatuto, obedecerão às normas constantes do regulamento geral e atos necessários e legislação vigente. Art.12º- As obrigações contraídas pela ACIESP não se estendem aos associados, nem lhes criam vínculo de solidariedade. Suas rendas e recursos financeiros, inclusive provenientes das obrigações que assumir, serão exclusivamente, empregados na realização de suas finalidades. CAPÍTULO III - DAS PUBLICAÇÕES DA ACIESP Art.13º- A ACIESP fará publicar sob a forma de volumes periódicos ou independentes, trabalhos científicos apresentados em reuniões ordinárias, simpósios, congressos e conferências nacionais e internacionais por ela organizados ou co-patrocinados. §1º- As publicações serão da responsabilidade da Diretoria Executiva da ACIESP assessorada, se necessário, por Comissão Editorial indicada pelo Conselho Diretor. §2º- As publicações da ACIESP poderão ser vendidas ou intercambiadas de forma a proporcionar fundos destinados à sua continuidade. TÍTULO II - DOS ASSOCIADOS CAPÍTULO I - CLASSIFICAÇÃO Art.14º- A ACIESP terá as seguintes categorias de associados: a) Membros Titulares; b) Membros Correspondentes nacionais e estrangeiros; c) Membros Associados; d) Membros Eméritos; e) Membros Benfeitores. §1º- Não haverá limitação de número de membros de qualquer categoria; §2º- Os Membros Titulares e Associados integrarão uma das seguintes áreas: a) Biociências; b) Ciências Aplicadas; c) Física; d) Geociências; e) Matemática; e f) Química. Art.15º- Os Membros Titulares e Associados serão cientistas radicados no Estado de São Paulo, de consagrado conceito nacional e internacional. §1º- As propostas para novos Membros Titulares ou Membros Associados deverão ser assinadas por dois Membros Titulares em formulário próprio e serão submetidas a uma Comissão de Seleção indicada pelo Conselho Diretor. §2º- A qualidade de associado é pessoal e intransferível. Art.16º- Os Membros Correspondentes nacionais e estrangeiros serão cientistas de consagrado conceito nacional e internacional radicados em outros Estados do País ou no exterior e que hajam contribuído para o desenvolvimento científico no Estado de São Paulo ou por excepcionais contribuições à Ciência. Parágrafo único- As propostas e seleção de Membros Correspondentes serão feitas na forma prevista no parágrafo único do artigo anterior. Art.17º- Membros Eméritos serão aqueles Membros Titulares que tenham prestado relevantes e excepcionais serviços à ACIESP, à Ciência nacional e internacional. Parágrafo único- A proposta para a concessão do título de Emérito deverá ser subscrita pela maioria absoluta dos Membros Titulares ou proposta unânime do Conselho Diretor e aprovada em Assembléia Geral. Art.18º- Membros Benfeitores serão pessoas ou instituições públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, que fizerem doações ou contribuições valiosas à ACIESP, propostos e aprovados pelo Conselho Diretor. CAPÍTULO II - DIREITOS E DEVERES Art.19º- São direitos dos associados da ACIESP: a) freqüentar reuniões promovidas ou co-patrocinadas pela ACIESP; b) receber as publicações oficiais da ACIESP; c) votar quando convocado pelo Presidente da ACIESP; d) gozar das vantagens que lhe forem proporcionadas pelo presente Estatuto. §1º- Os associados de que tratam as alíneas b, d e e do Art. 14º não têm direito a voto. §2º- Os associados de que trata a alínea c do Art. 14 não terão direito a voto na eleição de novos associados e na de Membros do Conselho Diretor. §3º- Os associados poderão solicitar sua desfiliação da ACIESP mediante requerimento escrito dirigido ao Presidente que despachará o pedido e comunicará o fato em reunião do Conselho Diretor. Art.20º- São deveres dos associados da ACIESP: a) cumprir as disposições estatutárias; b) acatar e prestigiar os atos e decisões da Direção da ACIESP; c) pagar a anuidade estipulada pelo Conselho Diretor por proposta da Diretoria Executiva; d) manter seu cadastro atualizado junto à Diretoria Executiva. Parágrafo único- Os Membros Correspondentes, Eméritos e Beneméritos estão isentos de pagamento da anuidade. TÍTULO III - DOS PODERES E ÓRGÃOS INTERNOS CAPÍTULO I - DOS PODERES E ÓRGÃOS INTERNOS Art.21º- São poderes da ACIESP: a) o Conselho Diretor; b) o Presidente; c) a Diretoria Executiva; d) a Assembléia Geral; e) o Conselho Fiscal. Art.22- A Direção da ACIESP será exercida por um Conselho Diretor e por uma Diretoria Executiva. CAPÍTULO II - DO CONSELHO DIRETOR Art.23º- O Conselho Diretor será constituído por Membros Titulares e terá a seguinte composição: a) três Membros, independentemente das áreas a que pertençam, eleitos pelo conjunto dos Membros Titulares; b) seis Membros, um de cada área a que se refere o § 2º do artigo 14º, eleitos pelos Membros Titulares cadastrados nas respectivas áreas; c) Presidente; d) Vice-Presidente; e) Diretor Executivo; § 1º- O mandato dos membros referidos nas alíneas a e b será de dois anos, permitida uma recondução sucessiva § 2º- Cada membro eleito para o Conselho Diretor terá um Suplente, eleito conforme o referido no "caput"nas alíneas a e b deste artigo. § 3º- O Presidente e o Vice-Presidente serão escolhidos dentre os Membros Titulares da Academia pelo Conselho Diretor para um mandato de dois anos, permitida uma recondução sucessiva. § 4º- Na eventualidade de que o Presidente ou o Vice-Presidente sejam escolhidos dentre os membros do Conselho Diretor, assumirão a representação no Conselho os respectivos suplentes. Art.24º- Compete ao Conselho Diretor: a) escolher o Presidente e o Vice-Presidente; b) analisar e decidir sobre atividades propostas pelo Presidente, membros do Conselho Diretor ou outros associados da ACIESP e aprovar programas de atividades anual e plurianual; c) escolher o Diretor Executivo; d) aprovar o orçamento anual ou plurianual encaminhado pela Diretoria Executiva; e) realizar ou fazer realizar análise para eventual aprovação do relatório das atividades e das prestações, de contas apresentadas pela Diretoria Executiva; f) organizar a lista de candidatos às diferentes categorias de associados apresentados pela Comissão de Seleção ou pela Diretoria Executiva, para eleição pela Assembléia Geral; g) dar posse aos novos associados da ACIESP; h) dar cumprimento às disposições estatutárias e decidir os casos omissos. CAPÍTULO III - DO PRESIDENTE Art.25º- Compete ao Presidente da ACIESP: I- cumprir e fazer cumprir as Leis, o Estatuto e o Regimento Interno da ACIESP; II- representar a ACIESP pessoalmente ou por mandato seu, em juízo ou fora dele, ou designar, expressamente, quem a represente em seu nome; III- presidir as reuniões do Conselho Diretor; IV- presidir as sessões da ACIESP; V- presidir a Assembléia Geral; VI- nomear o Diretor Executivo escolhido pelao Conselho Diretor Assembléia Geral. VII- exercer as funções executivas e administrativas estabelecidas nas leis e demais normas vigentes; VIII- apresentar anualmente à Assembléia Geral relatório administrativo e ao Conselho Fiscal uma exposição sucinta do movimento econômico, financeiro e administrativo acompanhado do balanço geral, tudo correspondendo ao exercício anterior; IX- convocar a Assembléia Geral Ordinária e Extraordinária; X- assinar com o Diretor Executivo os Balancetes mensais, o balanço anual, todos os documentos de receita e despesa da ACIESP, inclusive cheques; XI- guardar e conservar os bens móveis e imóveis da ACIESP, assim como aliená-los, devidamente autorizado pela maioria dos associados; XII- autorizar os pagamentos da ACIESP; XIII- resolver, diretamente "ad-referendum" da Assembléia Geral, os casos urgentes da administração e da defesa dos interesses da ACIESP e praticar todo e qualquer outro ato da administração não previsível neste estatutoEstatuto ou leis complementares; XIV- autorizar a contratação e demissão de funcionários e assistentes; XV- convocar o Conselho Fiscal, quando necessário. XVI- propor à Assembléia Geral a reforma do estatutoEstatuto; XVII- citar, fixar e rever o regimento de custas e taxas; XVIII- adotar as medidas necessárias, solicitando, se for o caso, o auxílio das autoridades policiais e jurídicas, para impedir o desvirtuamento e manter a moral no seio da ACIESP, especialmente contra o funcionamento de pessoas físicas que não atendam ao que prescreve a legislação; XIX- presidir as reuniões de diretoria com direito a voz e voto, inclusive o de qualidade em caso de empate; XX- apreciar a exclusão de membro inadimplente. Art.26º- O Presidente será substituído em seus impedimentos pelo Vice-Presidente, Diretor Executivo ou Secretário Geral, nessa ordem e, em sua falta, pelo membro mais idoso do Conselho Diretor. CAPÍTULO IV - DA DIRETORIA EXECUTIVA Art.27º- A Diretoria Executiva compor-se-á de um Diretor Executivo, indicado pelo Conselho Diretor e nomeado pelo Presidente, e por uma Secretaria a ele subordinada, composta a seu critério, dentro dos recursos fornecidos pelo Conselho Diretor. Parágrafo único- A critério do Conselho Diretor poderá ser nomeado um Diretor Executivo Adjunto ou vários, se necessário, com o objetivo de colaborar com o Diretor Executivo, substituindo-o, na sua ausência para todos os efeitos legais. Art.28º- O Diretor Executivo deverá ser cientista ou administrador universitário de altos predicados e experiência nacional e internacional em um dos campos da ciência básica ou aplicada, ou especialista em divulgação da ciência. Parágrafo único- O mandato do Diretor Executivo será de quatro anos podendo haver recondução; Art.29º- Compete ao Diretor Executivo: a) executar a política de ação traçada pelos Estatutos em geral e pelo Conselho Diretor em particular, consubstanciadas em programas anual e plurianual; b) organizar e dirigir a Secretaria da ACIESP admitindo pessoal para os diferentes serviços e atividades acadêmicas, dentro dos limites orçamentários autorizados pelo Conselho Diretor; c) organizar eleições e demais atividades e solenidades acadêmicas; d) estabelecer contratos, convênios, acordos e demais instrumentos necessários à execução dos programas anual e plurianual, elaborados pelo Conselho Diretor; e) movimentar contas bancárias, assinar cheques juntamente com o Presidente, assinar recibos e demais instrumentos necessários à vida financeira da ACIESP, assessorado pelas diferentes seções da Secretaria; f) contratar, suspender ou demitir funcionários da ACIESP, de acordo com o disposto na Consolidação das Leis do Trabalho; g) autorizar pagamentos; h) fiscalizar a escrituração da seção Contábil; i) produzir as publicações da ACIESP; j) apresentar ao Conselho Diretor, para fins de aprovação, o relatório anual de atividades e prestação de contas; k) manter cadastro atualizado dos associados através de recadastramento anual, que deverá ser solicitado por correspondência postal ou por correio eletrônico e Edital anunciado em página eletrônica ou outros meios; l) providenciar a cobrança da anuidade dos associados; m) organizar anualmente e comunicar ao Conselho Diretor a listagem de associados em pleno gozo de seus direitos estatutários, observado o disposto no Art.20º; n) submeter ao juízo e decisão do Conselho Diretor os casos excepcionais ou não previstos nos Estatutos e Regimento da ACIESP. CAPÍTULO IV - DA ASSEMBLÉIA GERAL Art.30º- A Assembléia Geral, constituída pelos associados, é o Poder máximo da ACIESP, nos termos da legislação vigente. §1º- Somente poderá participar da Assembléia Geral e de outras eleições com voz e voto o associado que estiver em pleno gozo de seus direitos estatutários e que faça parte da listagem organizada periodicamente pelo Diretor Executivo conforme a alínea m do Art 29º. §2º- Cada membro integrante da Assembléia Geral terá direito a um voto. Art.31º- Somente poderão participar da Assembléia Geral associados que não estejam cumprindo qualquer tipo de penalidade. Art.32º- A Assembléia Geral deve ser convocada pelo Presidente da ACIESP com antecedência mínima de trinta dias. Parágrafo único- No edital de convocação, que poderá ser divulgado por correspondência, telefone, correio eletrônico, anúncio em jornal ou na página eletrônica da ACIESP, deverá constar obrigatoriamente a data, hora, o local e os assuntos que deverão ser tratados, bem como a relação dos associados em condições de participar da Assembléia. Art.33º- Poderão solicitar, extraordinariamente, a convocação de Assembléia Geral: a) 1/5 (um quinto) dos associados em pleno gozo de seus direitos estatutários conforme o disposto no §1º do Art.30º; b) o Presidente do Conselho Fiscal; I- A solicitação deverá ser feita por escrito ao Presidente com as assinaturas dos solicitantes, devendo ser informada obrigatoriamente a matéria a tratar acompanhada de exposição fundamentada. II- De posse da solicitação, o Presidente da ACIESP fará a convocação dentro de cinco dias, nos termos estabelecidos pelo Estatuto. III- Decorrido o prazo de cinco dias e não tendo sido feita a convocação, quem tenha solicitado poderá fazê-lo, preenchendo as formalidades imprescindíveis e estatutárias. Art.34º- A Assembléia Geral reunir-se-á em primeira convocação com a presença da maioria dos associados em pleno gozo de seus direitos e, após uma meia hora, em segunda e última convocação, com a presença de qualquer número dos associados em pleno gozo de seus direitos, exceto na hipótese prevista no inciso IV do Art. 38. Parágrafo único - A Assembléia Geral poderá realizar-se por meio de teleconferência e suas votações poderão ser feitas por correspondência postal, correio eletrônico ou teleconferência, desde que assim conste no edital. Art.35º- A Assembléia Geral será presidida pelo Presidente da ACIESP ou por seu substituto legal, exceto naquelas em que forem julgadas as suas contas e relatórios, ou naquelas que tratarem de assuntos de seu interesse direto ou da sua diretoria, caso em que a Assembléia será presidida por um associado eleito pelos presentes, sem perda do direito de voto. Art.36º- A Assembléia Geral poderá ser secretariada por membro indicado pelos representantes dos associados presentes, sem perda de voto. Art.37º- Somente poderão tomar parte nas Assembléias Gerais, os associados que estiverem com suas situações regularizadas perante a ACIESP. Art.38º- São atribuições da Assembléia Geral: I- eleger e empossar os membros do Conselho Fiscal. II- eleger e empossar o Conselho Diretor da ACIESP. III- aprovar as contas e o relatório anual da Diretoria; IV- reformar o Estatuto, no todo ou em parte, de acordo com a lei vigente, por iniciativa própria ou proposta do Presidente, mediante o voto concorde de pelo menos 2/3 (dois terços) dos Membros Titulares presentes à Assembléia Geral especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos Membros Titulares, ou com menos de 1/3 (um terço) nas convocações seguintes. V- interpretar o Estatuto em última instância. VI- funcionar como órgão normativo, desde que, para tanto seja convocada; VII- destituir, após esgotadas todas as fundamentações e recursos, por decisão de 2/3 (dois terços) dos votos da totalidade dos associados com direito a voto, o mandato dos membros de qualquer dos órgãos da ACIESP, reservando-lhes o direito de defesa; VIII- delegar poderes especiais ao Presidente para em nome da ACIESP praticar atos que escapam à competência privativa da Presidência. IX- prorrogar, em caráter extraordinário, por prazo determinado e não superior a 12 (doze) meses, os mandatos dos membros do Conselho Diretor, do Conselho Fiscal, do Presidente, Vice-Presidente, Diretor-Executivo. X- Analisar aplicação de penalidade de exclusão de Membro conforme o Art. 56 §8. Art.39º- Compete à Assembléia Geral: I- reunir-se ordinariamente e anualmente no mês de março para julgar as contas e o relatório do exercício anterior e bem assim a previsão orçamentária e a cada biênio empossar os membros do Conselho Fiscal e do Conselho Diretor. II- reunir-se extraordinariamente, sempre que for regularmente convocada. Art.40º- As eleições serão realizadas a cada dois anos. § 1º- As eleições para os cargos de membros do Conselho Diretor (titulares e suplentes) e membros titulares e suplentes do Conselho Fiscal serão convocadas mediante edital fixado na sede e comunicado enviado aos associados por correio ou correio eletrônico e realizadas, segundo decisão da Assembléia Geral, por escrutínio secreto ou votação aberta ou teleconferência ou correio eletrônico ou correspondência postal, procedendo-se em caso de empate, a um segundo escrutínio entre os colocados em primeiro lugar. Se após novo escrutínio, se verificar outro empate será considerado eleito, entre os candidatos que empatarem, o mais idoso. § 2º- Quando se apresentar uma única chapa aos diversos cargos será admitida votação por aclamação. Art.41º- Será Serão considerados eleitos Presidente os candidatos que obtiverem a maioria simples de votos dos Membros Titulares com direito a voto, participantes da Assembléia Geral. Art.42º- Poderá ocupar cargo em qualquer poder ou órgão da ACIESP, qualquer associado em pleno gozo de seus direitos estatutários. § 1º - A participação de estrangeiros nos poderes da ACIESP está condicionada ao cumprimento das disposições legais da legislação brasileira sobre estrangeiros. Art.43º- No caso de vacância do cargo de Presidente, assumirá a Presidência da ACIESP o Vice-Presidente, que deverá convocar dentro de 90 (noventa) dias a Assembléia Geral para proceder a nova eleição de Presidente, a fim de que se complete o prazo do mandato. Parágrafo único - Se a vaga do Presidente da ACIESP se verificar nos 6 (seis) últimos meses de seu mandato, o Vice-Presidente completará o tempo restante. Art.44º- As deliberações da Assembléia Geral serão sempre tomadas por maioria dos votos dos associados presentes, salvo exigência estatutária de "quorum" especial. CAPÍTULO III - DO CONSELHO FISCAL Art.45º- O Conselho Fiscal, poder de fiscalização e acompanhamento da administração e gestão financeira da ACIESP, compõe-se de 3 (três) membros efetivos e 1 (um) membro suplente, com mandato de 1 2 (umdois) anos, eleitos pela Assembléia Geral, não podendo ser ascendente, descendente, cônjuge, irmão, padrasto ou enteado do Presidente, coincidindo o seu mandato com os demais poderes da ACIESP. § 1º - O Conselho Fiscal funcionará com a presença da maioria de seus membros, devendo, na primeira reunião, eleger o seu Presidente. § 2º - Compete ao Presidente designar o suplente que substituirá o membro efetivo nos casos de licença ou impedimento. § 3º - Compete ao Conselho Fiscal aprovar o seu Regulamento Interno. § 4º - Ao Conselho Fiscal compete, além do disposto na legislação vigente, e na forma de seu Regimento Interno, o seguinte: a) Examinar mensalmente os livros, documentos e balancetes. b) Apresentar à Assembléia Geral Ordinária, parecer anual sobre o movimento econômico, financeiro e administrativo da ACIESP, assim como sobre o resultado da execução orçamentária ordinária do exercício anterior. c) Fiscalizar o cumprimento das deliberações dos Órgãos Públicos competentes. d) Denunciar à Assembléia Geral erros administrativos ou qualquer violação da lei deste Estatuto, sugerindo as medidas a serem tomadas, inclusive a que possa, em cada caso, exercer plenamente a sua função fiscalizadora. e) Reunir-se ordinariamente, 1 (uma) vez por trimestre e extraordinariamente, quando necessário mediante convocação de seu Presidente, ou de 2/3 (dois terços) dos membros da Assembléia Geral, ou do Presidente da ACIESP. f) Emitir parecer sobre o orçamento anual antes de iniciar-se o ano financeiro a que se referir, e sobre abertura de créditos adicionais. g) Emitir parecer sobre o recebimento de doações ou legados e, se for o caso, autorizar a sua conversão em dinheiro. Art.46º- O Presidente do Conselho Fiscal poderá convocar a Assembléia Geral Extraordinária quando ocorrer motivo grave ou urgente. TÍTULO IV - DA ORGANIZAÇÃO FINANCEIRA CAPÍTULO I - DO ORÇAMENTO Art.47º- ACIESP terá, anualmente, um orçamento de receita e de despesas, que deverá ser elaborado pelo Presidente e pelo Diretor Executivo. Art.48º- O orçamento deverá ser aprovado pelo Conselho Fiscal e homologado pela Assembléia Geral. CAPÍTULO II - DO PATRIMÔNIO E DA RECEITA Art.49º- A ACIESP terá seu patrimônio constituído por: a) doações de particulares, instituições públicas ou privadas, cuja aceitação dependerá da aprovação do Conselho Diretor; b) taxas, mensalidades, anuidades e demais contribuições estatutárias ou voluntárias de seus membros; c) bens móveis e imóveis adquiridos pela ACIESP pela movimentação de seus diferentes recursos, inclusive de alugueres derivados de imóveis ou fontes diversas; d) recursos obtidos a partir de contratos, convênios ou acordos com instituições públicas e privadas, nacionais e internacionais, para o desenvolvimento das atividades previstas nestes Estatutos. Art.50º- No caso de dissolução da ACIESP, seu patrimônio será entregue à Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo - FAPESP, para instituição de prêmios na área de Ciências básicas e aplicadas denominados Prêmios Academia de Ciências do Estado de São Paulo. CAPÍTULO III - DAS DESPESAS Art.51º- Constituem despesas da ACIESP. I- impostos, aluguéis, taxas, luz, água, telefone, correios e prêmios de seguro; II- ordenados e salários de funcionários; III- honorários por serviços prestados por pessoa física ou jurídica; IV- contribuições, taxas, quotas e multas; V- compra de materiais diversos; VI- material de expediente; VII- despesas com locomoção de diretores; VIII- doações diversas; IX- aquisição de móveis e utensílios; X- aquisição de troféus, medalhas, diplomas e prêmios em geral; XI- aquisição nos termos deste Estatuto, de imóveis e títulos de rendas; XII- outras despesas não constantes deste artigo. Parágrafo único- Nenhum pagamento poderá ser realizado sem que o documento seja visado pelo Presidente ou, no seu impedimento, pelo seu substituto legal. TÍTULO V - DA LEGISLAÇÃO CAPÍTULO I - DAS LEIS Art.52º- O presente estatutoEstatuto é a Lei básica da ACIESP. Art.53º- A reforma do estatutoEstatuto dar-se-á com a aprovação da Assembléia Geral, que deverá ser convocada especialmente para este fim, prescrito o prazo legal, em conformidade com este estatutoEstatuto. Art.54º- As deliberações, resoluções, portarias e circulares terão aplicabilidade no que couber e no que se referir ao objeto do presente estatutoEstatuto. CAPÍTULO II - DOS REGULAMENTOS Art.55º- A ACIESP baixará regulamentos de natureza administrativa e técnica. CAPÍTULO III - DAS PENALIDADES Art.56º- As pessoas físicas direta ou indiretamente subordinadas à ACIESP estarão sujeitas às seguintes penalidades, além das estabelecidas em códigos Especiais e na Legislação vigente: a) Advertência; b) Censura escrita; c) Multa; d) Suspensão; e) DesfiliaçãoExclusão. § 1º- A aplicação das sanções previstas neste artigo não prescinde do processo administrativo no qual sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa. § 2º- Para a aplicação das penas previstas neste artigo se faz necessário a prévia notificação pela ACIESP, para que seja apresentada defesa escrita no prazo de 5 (cinco) dias, ficando a critério das Diretorias as provas externas requeridas. § 3º- O prazo para instrução do processo administrativo não poderá exceder de 15 (quinze) dias. § 4º- Sob pena de deserção é obrigatório o pagamento da taxa de recurso estabelecido no Regimento de custas ou pelas leis de códigos especiais. § 5º- O processo administrativo de que trata o § 1º será instaurado pelo Conselho Diretor e será feito por uma Comissão de três pessoas, membros ou não da ACIESP, indicados pelo Conselho Diretor que escolherá o Presidente desta Comissão. A Comissão terá um prazo de 60 dias após sua instalação, prorrogáveis por mais 60 dias para analisar os acontecimentos e exarar um Parecer circunstanciado. § 6º- Caberá ao Conselho Diretor analisar o Parecer em um prazo de no máximo 30 dias e decidir sobre a aplicação ou não das penalidades referentes às alíneas a), b), c) e d). § 7º- No caso do parágrafo anterior, oO Presidente comunicará por escrito ao membro a decisão do Conselho Diretor, sendo possibilitado Recurso da decisão que será encaminhado à próxima reunião da Assembléia Geral para análise e decisão final. § 8º- Caso o Conselho Diretor conclua entenda que deverá ser aplicada a penalidade referida na alínea e), este processo deverá ser discutido em Assembléia Geral a qual decidirá sobre a penalidade. CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS Art.57º- Os associados da ACIESP não serão responsáveis subsidiariamente por atos praticados pelo Conselho Diretor ou pela Diretoria Executiva. Art.58º- Os casos de maior relevância omissos neste Estatuto e resolvidos pelo Presidente ou pelo Diretor Executivo, poderão ser submetidos à apreciação da Assembléia Geral. Art.59º- A ACIESP só se obrigará pelos atos de seus administradores quando exercidos nos limites dos poderes definidos neste Estatuto. Parágrafo único- O direito de anular as decisões que violarem a Lei ou o Estatuto, ou forem eivados de erro, dolo, simulação ou fraude, decairá em 3 (três) anos. Art.60º- Os cargos da Presidência, Vice-presidência, Diretoria, de outros colegiados e das Comissões são exercidos sem remuneração. Art.61º- Os novos associados deverão assinarem termo de posse e de aceitação dos Estatutos. Art.62º- Os Membros Titulares que assinaram a ata de Fundação da ACIESP têm o título especial de Membro Titular Fundador da Academia de Ciências do Estado de São Paulo. Art.63º- A dissolução da ACIESP só poderá ser decidida pelo voto favorável de no mínimo 9/10 (nove décimos) de seus associados em gozo de seus direitos estatutários, em sessão de Assembléia Geral especialmente convocada para este fim e atendendo o Art. 50 deste Estatuto. Art.64º- Qualquer caso que eventualmente não esteja compreendido neste Estatuto ou Regimento Interno da ACIESP, será resolvido em Assembléia Geral convocada pelo Presidente da ACIESP. Art.65º- Este Estatuto e suas modificações devidamente aprovadas pela Assembléia Geral da ACIESP entram em vigor a partir da data de sua inscrição no Registro Público, ressalvado o direito de terceiros. Art.66º- Este Estatuto atende a prescrição da Lei 10.406 de 10 de janeiro de 2002 Novo Código Civil Brasileiro. São Paulo, 10 de março de 2005.. WALTER COLLI IVAN YAMAMOTO Presidente Advogado OAB/SP nº 182.447