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estatuto

ASSOCIAÇÃO ACADEMIA DE CIÊNCIAS DO ESTADO DE SÃO PAULO

TÍTULO I - DA DENOMINAÇÃO E CONSTITUIÇÃO

CAPÍTULO I - DA ENTIDADE E SEUS FINS

Art.1º- A ASSOCIAÇÃO ACADEMIA DE CIÊNCIAS DO ESTADO DE SÃO PAULO, neste Estatuto designada simplesmente como ACIESP, fundada sob o nome de Academia de Ciências do Estado de São Paulo na cidade de São Carlos em 8 de outubro de 1974, é uma entidade sem fins econômicos com a finalidade de contribuir para o desenvolvimento das ciências básicas e aplicadas particularmente no Estado de São Paulo.

§1º- A ASSOCIAÇÃO tem como nome fantasia: ACADEMIA DE CIÊNCIAS DO ESTADO DE SÃO PAULO (ACIESP);

§2º- A ACIESP terá por sede a sala 420 no 4º andar do Edifício da Antiga Reitoria situado à Avenida Prof. Luciano Gualberto, 374, Travessa J, Cidade Universitária, São Paulo, SP, CEP 05508-900 e terá por foro a Capital do Estado de São Paulo;

§3º- A ACIESP não realizará nem se associará a atividades políticas ou religiosas de nível nacional ou internacional.

Art.2º- A ACIESP, de acordo com o que dispõe a Constituição Federal, goza de autonomia administrativa quanto a sua organização e funcionamento, e se rege pelas normas legais vigentes no País e segundo as disposições deste Estatuto.

Art.3º- A ACIESP é pessoa jurídica de direito privado sem fins econômicos, sendo indeterminado o seu prazo de duração e funcionamento.

Art.4º- Sendo uma entidade apolítica, sem distinção de raça, cor, gênero ou credo, a ACIESP tem como finalidade:

a) realizar reuniões, simpósios, congressos e conferências científicas em nível estadual, nacional e internacional;

b) auxiliar, por todos os meios a seu alcance, as atividades científicas a que se dediquem seus associados;

c) facultar a organização de cursos de especialização, extensão ou divulgação científica podendo, para tanto, se associar a instituições de educação ou cultura, a agências de fomento e a órgãos de comunicação;

d) organizar, assessorar, dirigir ou acompanhar projetos de investigação científica ou de caráter cultural, quando de interesse para o desenvolvimento da ciência;

e) organizar premiações a jovens estudantes, cientistas, laboratórios, grupos e instituições de atividades de divulgação das ciências.

Parágrafo Único - As normas para consecução dos princípios fixados neste Artigo serão prescritas nos Regulamentos, Regimentos, Resoluções, Portarias e Avisos.

Art.5º- A ACIESP poderá manter uma seção gráfica para impressão de circulares, anais de reuniões científicas e outros itens como monografias, cadernos de provas de olimpíadas de matemática.

Art.6°- A ACIESP procurará organizar e enriquecer biblioteca especializada em livros e documentos sobre a história da ciência, particularmente brasileira.

Art.7º- A ACIESP não realizará e nem se associará a atividades científicas ou tecnológicas de caráter bélico, atividades anéticas não-éticas ou antiéticas ou que venham destruir o equilíbrio ecológico ou reservas naturais biológicas.

Art.8º- A ACIESP poderá realizar convênios, contratos ou acordos com instituições públicas ou privadas de caráter estadual, nacional ou internacional para a realização de projetos, estudos e outras atividades de natureza técnico-científica ou cultural.

§1º- A ACIESP procurará manter estreitos vínculos com associações científicas, educacionais e culturais do País especialmente com a Academia Brasileira de Ciências e com a Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência;

§2º- A ACIESP procurará manter estreita colaboração e cooperação com entidades congêneres de outros países que procuram o progresso da ciência e o bem estar da humanidade.

§3º- A ACIESP procurará manter estreita colaboração: com o Governo do Estado de São Paulo em particular com a FAPESP e outros órgãos encarregados de planejar, orientar, avaliar, executar e financiar o Sistema Estadual de Ciência e Tecnologia, de forma a levar às autoridades públicas a opinião das lideranças científicas do Estado de São Paulo congregadas na ACIESP.

Art.9º- A ACIESP instalará sedes regionais em São Carlos, Ribeirão Preto, Campinas e Piracicaba.

§1º- A ACIESP, por decisão do Conselho Diretor, poderá instalar sedes regionais em outros centros universitários do Estado de São Paulo.

§2º- Cada sede regional será dirigida por um Diretor Regional, eleito pelos Membros Titulares cadastrados na respectiva sede regional, em eleição organizada pela Diretoria Executiva.

CAPÍTULO II - DA ORGANIZAÇÃO

Art.10º- A ACIESP é constituída por pessoas físicas eleitas pelos Membros Titulares e que tiverem sido indicadas para eleição pela Comissão de Seleção, conforme disposto no artigo 15.

Art.11º- A organização e o funcionamento da ACIESP, respeitado o disposto neste Estatuto, obedecerão às normas constantes do regulamento geral e atos necessários e legislação vigente.

Art.12º- As obrigações contraídas pela ACIESP não se estendem aos associados, nem lhes criam vínculo de solidariedade. Suas rendas e recursos financeiros, inclusive provenientes das obrigações que assumir, serão exclusivamente, empregados na realização de suas finalidades.

CAPÍTULO III - DAS PUBLICAÇÕES DA ACIESP

Art.13º- A ACIESP fará publicar sob a forma de volumes periódicos ou independentes, trabalhos científicos apresentados em reuniões ordinárias, simpósios, congressos e conferências nacionais e internacionais por ela organizados ou co-patrocinados.

§1º- As publicações serão da responsabilidade da Diretoria Executiva da ACIESP assessorada, se necessário, por Comissão Editorial indicada pelo Conselho Diretor.

§2º- As publicações da ACIESP poderão ser vendidas ou intercambiadas de forma a proporcionar fundos destinados à sua continuidade.

TÍTULO II - DOS ASSOCIADOS

CAPÍTULO I - CLASSIFICAÇÃO

Art.14º- A ACIESP terá as seguintes categorias de associados:

a) Membros Titulares;

b) Membros Correspondentes nacionais e estrangeiros;

c) Membros Associados;

d) Membros Eméritos;

e) Membros Benfeitores.

§1º- Não haverá limitação de número de membros de qualquer categoria;

§2º- Os Membros Titulares e Associados integrarão uma das seguintes áreas: a) Biociências; b) Ciências Aplicadas; c) Física; d) Geociências; e) Matemática; e f) Química.

Art.15º- Os Membros Titulares e Associados serão cientistas radicados no Estado de São Paulo, de consagrado conceito nacional e internacional.

§1º- As propostas para novos Membros Titulares ou Membros Associados deverão ser assinadas por dois Membros Titulares em formulário próprio e serão submetidas a uma Comissão de Seleção indicada pelo Conselho Diretor.

§2º- A qualidade de associado é pessoal e intransferível.

Art.16º- Os Membros Correspondentes nacionais e estrangeiros serão cientistas de consagrado conceito nacional e internacional radicados em outros Estados do País ou no exterior e que hajam contribuído para o desenvolvimento científico no Estado de São Paulo ou por excepcionais contribuições à Ciência.

Parágrafo único- As propostas e seleção de Membros Correspondentes serão feitas na forma prevista no parágrafo único do artigo anterior.

Art.17º- Membros Eméritos serão aqueles Membros Titulares que tenham prestado relevantes e excepcionais serviços à ACIESP, à Ciência nacional e internacional.

Parágrafo único- A proposta para a concessão do título de Emérito deverá ser subscrita pela maioria absoluta dos Membros Titulares ou proposta unânime do Conselho Diretor e aprovada em Assembléia Geral.

Art.18º- Membros Benfeitores serão pessoas ou instituições públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, que fizerem doações ou contribuições valiosas à ACIESP, propostos e aprovados pelo Conselho Diretor.

CAPÍTULO II - DIREITOS E DEVERES

Art.19º- São direitos dos associados da ACIESP:

a) freqüentar reuniões promovidas ou co-patrocinadas pela ACIESP;

b) receber as publicações oficiais da ACIESP;

c) votar quando convocado pelo Presidente da ACIESP;

d) gozar das vantagens que lhe forem proporcionadas pelo presente Estatuto.

§1º- Os associados de que tratam as alíneas b, d e e do Art. 14º não têm direito a voto.

§2º- Os associados de que trata a alínea c do Art. 14 não terão direito a voto na eleição de novos associados e na de Membros do Conselho Diretor.

§3º- Os associados poderão solicitar sua desfiliação da ACIESP mediante requerimento escrito dirigido ao Presidente que despachará o pedido e comunicará o fato em reunião do Conselho Diretor.

Art.20º- São deveres dos associados da ACIESP:

a) cumprir as disposições estatutárias;

b) acatar e prestigiar os atos e decisões da Direção da ACIESP;

c) pagar a anuidade estipulada pelo Conselho Diretor por proposta da Diretoria Executiva;

d) manter seu cadastro atualizado junto à Diretoria Executiva.

Parágrafo único- Os Membros Correspondentes, Eméritos e Beneméritos estão isentos de pagamento da anuidade.

TÍTULO III - DOS PODERES E ÓRGÃOS INTERNOS

CAPÍTULO I - DOS PODERES E ÓRGÃOS INTERNOS

Art.21º- São poderes da ACIESP:

a) o Conselho Diretor;

b) o Presidente;

c) a Diretoria Executiva;

d) a Assembléia Geral;

e) o Conselho Fiscal.

Art.22- A Direção da ACIESP será exercida por um Conselho Diretor e por uma Diretoria Executiva.

CAPÍTULO II - DO CONSELHO DIRETOR

Art.23º- O Conselho Diretor será constituído por Membros Titulares e terá a seguinte composição:

a) três Membros, independentemente das áreas a que pertençam, eleitos pelo conjunto dos Membros Titulares;

b) seis Membros, um de cada área a que se refere o § 2º do artigo 14º, eleitos pelos Membros Titulares cadastrados nas respectivas áreas;

c) Presidente;

d) Vice-Presidente;

e) Diretor Executivo;

§ 1º- O mandato dos membros referidos nas alíneas a e b será de dois anos, permitida uma recondução sucessiva

§ 2º- Cada membro eleito para o Conselho Diretor terá um Suplente, eleito conforme o referido no "caput"nas alíneas a e b deste artigo.

§ 3º- O Presidente e o Vice-Presidente serão escolhidos dentre os Membros Titulares da Academia pelo Conselho Diretor para um mandato de dois anos, permitida uma recondução sucessiva.

§ 4º- Na eventualidade de que o Presidente ou o Vice-Presidente sejam escolhidos dentre os membros do Conselho Diretor, assumirão a representação no Conselho os respectivos suplentes.

Art.24º- Compete ao Conselho Diretor:

a) escolher o Presidente e o Vice-Presidente;

b) analisar e decidir sobre atividades propostas pelo Presidente, membros do Conselho Diretor ou outros associados da ACIESP e aprovar programas de atividades anual e plurianual;

c) escolher o Diretor Executivo;

d) aprovar o orçamento anual ou plurianual encaminhado pela Diretoria Executiva;

e) realizar ou fazer realizar análise para eventual aprovação do relatório das atividades e das prestações, de contas apresentadas pela Diretoria Executiva;

f) organizar a lista de candidatos às diferentes categorias de associados apresentados pela Comissão de Seleção ou pela Diretoria Executiva, para eleição pela Assembléia Geral;

g) dar posse aos novos associados da ACIESP;

h) dar cumprimento às disposições estatutárias e decidir os casos omissos.

CAPÍTULO III - DO PRESIDENTE

Art.25º- Compete ao Presidente da ACIESP:

 I- cumprir e fazer cumprir as Leis, o Estatuto e o Regimento Interno da ACIESP;

II- representar a ACIESP pessoalmente ou por mandato seu, em juízo ou fora dele, ou designar, expressamente, quem a represente em seu nome;

III- presidir as reuniões do Conselho Diretor;

IV- presidir as sessões da ACIESP;

V- presidir a Assembléia Geral;

VI- nomear o Diretor Executivo escolhido pelao Conselho Diretor Assembléia Geral.

VII- exercer as funções executivas e administrativas estabelecidas nas leis e demais normas vigentes;

VIII- apresentar anualmente à Assembléia Geral relatório administrativo e ao Conselho Fiscal uma exposição sucinta do movimento econômico, financeiro e administrativo acompanhado do balanço geral, tudo correspondendo ao exercício anterior;

IX- convocar a Assembléia Geral Ordinária e Extraordinária;

X- assinar com o Diretor Executivo os Balancetes mensais, o balanço anual, todos os documentos de receita e despesa da ACIESP, inclusive cheques;

XI- guardar e conservar os bens móveis e imóveis da ACIESP, assim como aliená-los, devidamente autorizado pela maioria dos associados;

XII- autorizar os pagamentos da ACIESP;

XIII- resolver, diretamente "ad-referendum" da Assembléia Geral, os casos urgentes da administração e da defesa dos interesses da ACIESP e praticar todo e qualquer outro ato da administração não previsível neste estatutoEstatuto ou leis complementares;

XIV- autorizar a contratação e demissão de funcionários e assistentes;

XV- convocar o Conselho Fiscal, quando necessário.

XVI- propor à Assembléia Geral a reforma do estatuto;

XVII- citar, fixar e rever o regimento de custas e taxas;

XVIII- adotar as medidas necessárias, solicitando, se for o caso, o auxílio das autoridades policiais e jurídicas, para impedir o desvirtuamento e manter a moral no seio da ACIESP, especialmente contra o funcionamento de pessoas físicas que não atendam ao que prescreve a legislação;

XIX- presidir as reuniões de diretoria com direito a voz e voto, inclusive o de qualidade em caso de empate;

XX- apreciar a exclusão de membro inadimplente.

Art.26º- O Presidente será substituído em seus impedimentos pelo Vice-Presidente, Diretor Executivo ou Secretário Geral, nessa ordem e, em sua falta, pelo membro mais idoso do Conselho Diretor.

CAPÍTULO IV - DA DIRETORIA EXECUTIVA

Art.27º- A Diretoria Executiva compor-se-á de um Diretor Executivo, indicado pelo Conselho Diretor e nomeado pelo Presidente, e por uma Secretaria a ele subordinada, composta a seu critério, dentro dos recursos fornecidos pelo Conselho Diretor.

Parágrafo único- A critério do Conselho Diretor poderá ser nomeado um Diretor Executivo Adjunto ou vários, se necessário, com o objetivo de colaborar com o Diretor Executivo, substituindo-o, na sua ausência para todos os efeitos legais.

Art.28º- O Diretor Executivo deverá ser cientista ou administrador universitário de altos predicados e experiência nacional e internacional em um dos campos da ciência básica ou aplicada, ou especialista em divulgação da ciência.

Parágrafo único- O mandato do Diretor Executivo será de quatro anos podendo haver recondução;

Art.29º- Compete ao Diretor Executivo:

a) executar a política de ação traçada pelos Estatutos em geral e pelo Conselho Diretor em particular, consubstanciadas em programas anual e plurianual;

b) organizar e dirigir a Secretaria da ACIESP admitindo pessoal para os diferentes serviços e atividades acadêmicas, dentro dos limites orçamentários autorizados pelo Conselho Diretor;

c) organizar eleições e demais atividades e solenidades acadêmicas;

d) estabelecer contratos, convênios, acordos e demais instrumentos necessários à execução dos programas anual e plurianual, elaborados pelo Conselho Diretor;

e) movimentar contas bancárias, assinar cheques juntamente com o Presidente, assinar recibos e demais instrumentos necessários à vida financeira da ACIESP, assessorado pelas diferentes seções da Secretaria;

f) contratar, suspender ou demitir funcionários da ACIESP, de acordo com o disposto na Consolidação das Leis do Trabalho;

g) autorizar pagamentos;

h) fiscalizar a escrituração da seção Contábil;

i) produzir as publicações da ACIESP;

j) apresentar ao Conselho Diretor, para fins de aprovação, o relatório anual de atividades e prestação de contas;

k) manter cadastro atualizado dos associados através de recadastramento anual, que deverá ser solicitado por correspondência postal ou por correio eletrônico e Edital anunciado em página eletrônica ou outros meios;

l) providenciar a cobrança da anuidade dos associados;

m) organizar anualmente e comunicar ao Conselho Diretor a listagem de associados em pleno gozo de seus direitos estatutários, observado o disposto no Art.20º;

n) submeter ao juízo e decisão do Conselho Diretor os casos excepcionais ou não previstos nos Estatutos e Regimento da ACIESP.

CAPÍTULO IV - DA ASSEMBLÉIA GERAL

Art.30º- A Assembléia Geral, constituída pelos associados, é o Poder máximo da ACIESP, nos termos da legislação vigente.

§1º- Somente poderá participar da Assembléia Geral e de outras eleições com voz e voto o associado que estiver em pleno gozo de seus direitos estatutários e que faça parte da listagem organizada periodicamente pelo Diretor Executivo conforme a alínea m do Art 29º.

§2º- Cada membro integrante da Assembléia Geral terá direito a um voto.

Art.31º- Somente poderão participar da Assembléia Geral associados que não estejam cumprindo qualquer tipo de penalidade.

Art.32º- A Assembléia Geral deve ser convocada pelo Presidente da ACIESP com antecedência mínima de trinta dias.

Parágrafo único- No edital de convocação, que poderá ser divulgado por correspondência, telefone, correio eletrônico, anúncio em jornal ou na página eletrônica da ACIESP, deverá constar obrigatoriamente a data, hora, o local e os assuntos que deverão ser tratados, bem como a relação dos associados em condições de participar da Assembléia.

Art.33º- Poderão solicitar, extraordinariamente, a convocação de Assembléia Geral:

a) 1/5 (um quinto) dos associados em pleno gozo de seus direitos estatutários conforme o disposto no §1º do Art.30º;

b) o Presidente do Conselho Fiscal;

I- A solicitação deverá ser feita por escrito ao Presidente com as assinaturas dos solicitantes, devendo ser informada obrigatoriamente a matéria a tratar acompanhada de exposição fundamentada.

II- De posse da solicitação, o Presidente da ACIESP fará a convocação dentro de cinco dias, nos termos estabelecidos pelo Estatuto.

III- Decorrido o prazo de cinco dias e não tendo sido feita a convocação, quem tenha solicitado poderá fazê-lo, preenchendo as formalidades imprescindíveis e estatutárias.

Art.34º- A Assembléia Geral reunir-se-á em primeira convocação com a presença da maioria dos associados em pleno gozo de seus direitos e, após uma meia hora, em segunda e última convocação, com a presença de qualquer número dos associados em pleno gozo de seus direitos, exceto na hipótese prevista no inciso IV do Art. 38.

Parágrafo único - A Assembléia Geral poderá realizar-se por meio de teleconferência e suas votações poderão ser feitas por correspondência postal, correio eletrônico ou teleconferência, desde que assim conste no edital.

Art.35º- A Assembléia Geral será presidida pelo Presidente da ACIESP ou por seu substituto legal, exceto naquelas em que forem julgadas as suas contas e relatórios, ou naquelas que tratarem de assuntos de seu interesse direto ou da sua diretoria, caso em que a Assembléia será presidida por um associado eleito pelos presentes, sem perda do direito de voto.

Art.36º- A Assembléia Geral poderá ser secretariada por membro indicado pelos representantes dos associados presentes, sem perda de voto.

Art.37º- Somente poderão tomar parte nas Assembléias Gerais, os associados que estiverem com suas situações regularizadas perante a ACIESP.

Art.38º- São atribuições da Assembléia Geral:

I- eleger e empossar os membros do Conselho Fiscal.

II- eleger e empossar o Conselho Diretor da ACIESP.

III- aprovar as contas e o relatório anual da Diretoria;

IV- reformar o Estatuto, no todo ou em parte, de acordo com a lei vigente, por iniciativa própria ou proposta do Presidente, mediante o voto concorde de pelo menos 2/3 (dois terços) dos Membros Titulares presentes à Assembléia Geral especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos Membros Titulares, ou com menos de 1/3 (um terço) nas convocações seguintes.

V- interpretar o Estatuto em última instância.

VI- funcionar como órgão normativo, desde que, para tanto seja convocada;

VII- destituir, após esgotadas todas as fundamentações e recursos, por decisão de 2/3 (dois terços) dos votos da totalidade dos associados com direito a voto, o mandato dos membros de qualquer dos órgãos da ACIESP, reservando-lhes o direito de defesa;

VIII- delegar poderes especiais ao Presidente para em nome da ACIESP praticar atos que escapam à competência privativa da Presidência.

IX- prorrogar, em caráter extraordinário, por prazo determinado e não superior a 12 (doze) meses, os mandatos dos membros do Conselho Diretor, do Conselho Fiscal, do Presidente, Vice-Presidente, Diretor-Executivo.

X- Analisar aplicação de penalidade de exclusão de Membro conforme o Art. 56 §8.

Art.39º- Compete à Assembléia Geral:

I- reunir-se ordinariamente e anualmente no mês de março para julgar as contas e o relatório do exercício anterior e bem assim a previsão orçamentária e a cada biênio empossar os membros do Conselho Fiscal e do Conselho Diretor.

II- reunir-se extraordinariamente, sempre que for regularmente convocada.

Art.40º- As eleições serão realizadas a cada dois anos.

§ 1º- As eleições para os cargos de membros do Conselho Diretor (titulares e suplentes) e membros titulares e suplentes do Conselho Fiscal serão convocadas mediante edital fixado na sede e comunicado enviado aos associados por correio ou correio eletrônico e realizadas, segundo decisão da Assembléia Geral, por escrutínio secreto ou votação aberta ou teleconferência ou correio eletrônico ou correspondência postal, procedendo-se em caso de empate, a um segundo escrutínio entre os colocados em primeiro lugar. Se após novo escrutínio, se verificar outro empate será considerado eleito, entre os candidatos que empatarem, o mais idoso.

§ 2º- Quando se apresentar uma única chapa aos diversos cargos será admitida votação por aclamação.

Art.41º- Serão considerados eleitos Presidente os candidatos que obtiverem a maioria simples de votos dos Membros Titulares com direito a voto, participantes da Assembléia Geral.

Art.42º- Poderá ocupar cargo em qualquer poder ou órgão da ACIESP, qualquer associado em pleno gozo de seus direitos estatutários.

§ 1º - A participação de estrangeiros nos poderes da ACIESP está condicionada ao cumprimento das disposições legais da legislação brasileira sobre estrangeiros.

Art.43º- No caso de vacância do cargo de Presidente, assumirá a Presidência da ACIESP o Vice-Presidente, que deverá convocar dentro de 90 (noventa) dias a Assembléia Geral para proceder a nova eleição de Presidente, a fim de que se complete o prazo do mandato.

Parágrafo único - Se a vaga do Presidente da ACIESP se verificar nos 6 (seis) últimos meses de seu mandato, o Vice-Presidente completará o tempo restante.

Art.44º- As deliberações da Assembléia Geral serão sempre tomadas por maioria dos votos dos associados presentes, salvo exigência estatutária de "quorum" especial.

CAPÍTULO III - DO CONSELHO FISCAL

Art.45º- O Conselho Fiscal, poder de fiscalização e acompanhamento da administração e gestão financeira da ACIESP, compõe-se de 3 (três) membros efetivos e 1 (um) membro suplente, com mandato de 1 2 (umdois) anos, eleitos pela Assembléia Geral, não podendo ser ascendente, descendente, cônjuge, irmão, padrasto ou enteado do Presidente, coincidindo o seu mandato com os demais poderes da ACIESP.

§ 1º - O Conselho Fiscal funcionará com a presença da maioria de seus membros, devendo, na primeira reunião, eleger o seu Presidente.

§ 2º - Compete ao Presidente designar o suplente que substituirá o membro efetivo nos casos de licença ou impedimento.

§ 3º - Compete ao Conselho Fiscal aprovar o seu Regulamento Interno.

§ 4º - Ao Conselho Fiscal compete, além do disposto na legislação vigente, e na forma de seu Regimento Interno, o seguinte:

a) Examinar mensalmente os livros, documentos e balancetes.

b) Apresentar à Assembléia Geral Ordinária, parecer anual sobre o movimento econômico, financeiro e administrativo da ACIESP, assim como sobre o resultado da execução orçamentária ordinária do exercício anterior.

c) Fiscalizar o cumprimento das deliberações dos Órgãos Públicos competentes.

d) Denunciar à Assembléia Geral erros administrativos ou qualquer violação da lei deste Estatuto, sugerindo as medidas a serem tomadas, inclusive a que possa, em cada caso, exercer plenamente a sua função fiscalizadora.

e) Reunir-se ordinariamente, 1 (uma) vez por trimestre e extraordinariamente, quando necessário mediante convocação de seu Presidente, ou de 2/3 (dois terços) dos membros da Assembléia Geral, ou do Presidente da ACIESP.

f) Emitir parecer sobre o orçamento anual antes de iniciar-se o ano financeiro a que se referir, e sobre abertura de créditos adicionais.

g) Emitir parecer sobre o recebimento de doações ou legados e, se for o caso, autorizar a sua conversão em dinheiro.

Art.46º- O Presidente do Conselho Fiscal poderá convocar a Assembléia Geral Extraordinária quando ocorrer motivo grave ou urgente.

TÍTULO IV - DA ORGANIZAÇÃO FINANCEIRA

CAPÍTULO I - DO ORÇAMENTO

Art.47º- ACIESP terá, anualmente, um orçamento de receita e de despesas, que deverá ser elaborado pelo Presidente e pelo Diretor Executivo.

Art.48º- O orçamento deverá ser aprovado pelo Conselho Fiscal e homologado pela Assembléia Geral.

CAPÍTULO II - DO PATRIMÔNIO E DA RECEITA

Art.49º- A ACIESP terá seu patrimônio constituído por:

a) doações de particulares, instituições públicas ou privadas, cuja aceitação dependerá da aprovação do Conselho Diretor;

b) taxas, mensalidades, anuidades e demais contribuições estatutárias ou voluntárias de seus membros;

c) bens móveis e imóveis adquiridos pela ACIESP pela movimentação de seus diferentes recursos, inclusive de alugueres derivados de imóveis ou fontes diversas;

    d) recursos obtidos a partir de contratos, convênios ou acordos com instituições públicas e privadas, nacionais e internacionais, para o desenvolvimento das atividades previstas nestes Estatutos.

Art.50º- No caso de dissolução da ACIESP, seu patrimônio será entregue à Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo - FAPESP, para instituição de prêmios na área de Ciências básicas e aplicadas denominados Prêmios Academia de Ciências do Estado de São Paulo.

CAPÍTULO III - DAS DESPESAS

Art.51º- Constituem despesas da ACIESP.

I- impostos, aluguéis, taxas, luz, água, telefone, correios e prêmios de seguro;

II- ordenados e salários de funcionários;

III- honorários por serviços prestados por pessoa física ou jurídica;

IV- contribuições, taxas, quotas e multas;

V- compra de materiais diversos;

VI- material de expediente;

VII- despesas com locomoção de diretores;

VIII- doações diversas;

IX- aquisição de móveis e utensílios;

X- aquisição de troféus, medalhas, diplomas e prêmios em geral;

XI- aquisição nos termos deste Estatuto, de imóveis e títulos de rendas;

XII- outras despesas não constantes deste artigo.

Parágrafo único- Nenhum pagamento poderá ser realizado sem que o documento seja visado pelo Presidente ou, no seu impedimento, pelo seu substituto legal.

TÍTULO V - DA LEGISLAÇÃO

CAPÍTULO I - DAS LEIS

Art.52º- O presente estatutoEstatuto é a Lei básica da ACIESP.

Art.53º- A reforma do estatuto dar-se-á com a aprovação da Assembléia Geral, que deverá ser convocada especialmente para este fim, prescrito o prazo legal, em conformidade com este estatutoEstatuto.

Art.54º- As deliberações, resoluções, portarias e circulares terão aplicabilidade no que couber e no que se referir ao objeto do presente estatutoEstatuto.

CAPÍTULO II - DOS REGULAMENTOS

Art.55º- A ACIESP baixará regulamentos de natureza administrativa e técnica.

    CAPÍTULO III - DAS PENALIDADES

Art.56º- As pessoas físicas direta ou indiretamente subordinadas à ACIESP estarão sujeitas às seguintes penalidades, além das estabelecidas em códigos Especiais e na Legislação vigente:

a) Advertência;

b) Censura escrita;

c) Multa;

d) Suspensão;

e) DesfiliaçãoExclusão.

§ 1º- A aplicação das sanções previstas neste artigo não prescinde do processo administrativo no qual sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa.

§ 2º- Para a aplicação das penas previstas neste artigo se faz necessário a prévia notificação pela ACIESP, para que seja apresentada defesa escrita no prazo de 5 (cinco) dias, ficando a critério das Diretorias as provas externas requeridas.

§ 3º- O prazo para instrução do processo administrativo não poderá exceder de 15 (quinze) dias.

§ 4º- Sob pena de deserção é obrigatório o pagamento da taxa de recurso estabelecido no Regimento de custas ou pelas leis de códigos especiais.

§ 5º- O processo administrativo de que trata o § 1º será instaurado pelo Conselho Diretor e será feito por uma Comissão de três pessoas, membros ou não da ACIESP, indicados pelo Conselho Diretor que escolherá o Presidente desta Comissão. A Comissão terá um prazo de 60 dias após sua instalação, prorrogáveis por mais 60 dias para analisar os acontecimentos e exarar um Parecer circunstanciado.

§ 6º- Caberá ao Conselho Diretor analisar o Parecer em um prazo de no máximo 30 dias e decidir sobre a aplicação ou não das penalidades referentes às alíneas a), b), c) e d).

§ 7º- No caso do parágrafo anterior, oO Presidente comunicará por escrito ao membro a decisão do Conselho Diretor, sendo possibilitado Recurso da decisão que será encaminhado à próxima reunião da Assembléia Geral para análise e decisão final.

§ 8º- Caso o Conselho Diretor conclua entenda que deverá ser aplicada a penalidade referida na alínea e), este processo deverá ser discutido em Assembléia Geral a qual decidirá sobre a penalidade.

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art.57º- Os associados da ACIESP não serão responsáveis subsidiariamente por atos praticados pelo Conselho Diretor ou pela Diretoria Executiva.

Art.58º- Os casos de maior relevância omissos neste Estatuto e resolvidos pelo Presidente ou pelo Diretor Executivo, poderão ser submetidos à apreciação da Assembléia Geral.

Art.59º- A ACIESP só se obrigará pelos atos de seus administradores quando exercidos nos limites dos poderes definidos neste Estatuto.

Parágrafo único- O direito de anular as decisões que violarem a Lei ou o Estatuto, ou forem eivados de erro, dolo, simulação ou fraude, decairá em 3 (três) anos.

Art.60º- Os cargos da Presidência, Vice-presidência, Diretoria, de outros colegiados e das Comissões são exercidos sem remuneração.

Art.61º- Os novos associados deverão assinarem termo de posse e de aceitação dos Estatutos.

Art.62º- Os Membros Titulares que assinaram a ata de Fundação da ACIESP têm o título especial de Membro Titular Fundador da Academia de Ciências do Estado de São Paulo.

Art.63º- A dissolução da ACIESP só poderá ser decidida pelo voto favorável de no mínimo 9/10 (nove décimos) de seus associados em gozo de seus direitos estatutários, em sessão de Assembléia Geral especialmente convocada para este fim e atendendo o Art. 50 deste Estatuto.

Art.64º- Qualquer caso que eventualmente não esteja compreendido neste Estatuto ou Regimento Interno da ACIESP, será resolvido em Assembléia Geral convocada pelo Presidente da ACIESP.

Art.65º- Este Estatuto e suas modificações devidamente aprovadas pela Assembléia Geral da ACIESP entram em vigor a partir da data de sua inscrição no Registro Público, ressalvado o direito de terceiros.

Art.66º- Este Estatuto atende a prescrição da Lei 10.406 de 10 de janeiro de 2002 Novo Código Civil Brasileiro.

São Paulo, 10 de março de 2005.

        WALTER COLLI                  IVAN YAMAMOTO

        Presidente                       Advogado  -  OAB/SP nº 182.447

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